O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 3°, inciso II, da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 120, de 14 de outubro de 2020, e o Protocolo ICMS 39, de 26 de novembro de 2020, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, bem como o contido no protocolado n° 17.238.665-2,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 528ª As posições 14 e 15 da tabela de que trata o caput do art. 24 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
14 | 03.015.00 | 2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml. (Protocolos ICMS 11/1991, 28/2003 e 39/2020). (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017; Convênios ICMS 142/2018 e 120/2020). |
15 | 03.016.00 | 2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml. (Protocolos ICMS 11/1991, 28/2003 e 39/2020). (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017; Convênios ICMS 142/2018 e 120/2020). |
ALTERAÇÃO 529ª As posições 15 e 16 da tabela de que trata a Seção III do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
15.0 | 03.015.00 | 2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml.
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017; Convênios ICMS 142/2018 e 120/2020). |
16.0 | 03.016.00 | 2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml.
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017; Convênios ICMS 142/2018 e 120/2020). |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.
Curitiba, em 10 de março de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda