O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado , considerado o disposto na Lei federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 22.586, de 27 de junho de 1984, no Decreto n° 515, de 17 de março de 2020, no Decreto n° 525, de 23 de março de 2020, e no Decreto n° 562, de 17 de Abril de 2020 e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 6082/2020.
DECRETA:
Art. 1 O art 1 do Decreto n° 532, de 26 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1° ficam suspensos nos período entre 18 de março de 2020 e 3 de maio de 2020:
……………………………………………….”(NR)
Art 2° O art.1°-A. do Decreto n° 532, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1°-A. Fica suspenso até 30 de setembro de 2020 o cancelamento de parcelamento de débito relativo ao ICMS e ao ITCMD em decorrência do não pagamento de parcela vencida.
……………………………………………….”(NR)
Art.3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação
Florianópolis, 30 de junho de 2020
Carlos Moisés da Silva
Juliano Batalha Chiodelli
Paulo Eli
