O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 2184/2020,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.115 – O Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção XLVIII, com a seguinte redação:
“Seção XLVIII
Das Operações com Insumos e Aves entre os Estados de Santa Catarina e Paraná (Protocolo ICMS 5 /2018)
Art. 234. Enquanto vigorar o Protocolo ICMS n° 5 /2018, de 26 de janeiro de 2018, a suspensão do imposto prevista nos incisos I e II do caput do art. 27 deste Anexo, ressalvado o disposto no art. 238 deste Anexo, aplica-se às operações com insumos e aves promovidas pelos estabelecimentos abatedores abaixo indicados da empresa Vibra Agroindustrial S.A., situados no Estado do Paraná, e produtores rurais estabelecidos neste Estado, que entre si mantêm contrato de integração e parceria:
I – situados no Município de Pato Branco-P R:
a) inscrito no CNPJ sob n° 93.586.303/0017-86 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob n° 90675195-04;
b) inscrito no CNPJ sob n° 93.586.303/0018-67 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob n° 90675216-65; e
c) inscrito no CNPJ sob n° 93.586.303/0019-48 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob n° 90675219-08;
II – situados no Município de Itapejara D’Oeste-PR:
a) inscrito no CNPJ sob n° 93.586.303/0015-14 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob n° 90581093-60; e
b) inscrito no CNPJ sob n° 93.586.303/0016-03 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob n° 90581098-75; e
III – situado no Município de Coronel Vivida-PR, inscrito no CNPJ sob n° 93.586.303/0020-81 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob n° 90702256-00.
Art. 235. Nas remessas dos insumos destinados a produtor rural, o estabelecimento abatedor deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão “ICMS suspenso – Protocolo ICMS 5 /2018”.
Art. 236. Nas saídas de aves para o estabelecimento abatedor remetente dos insumos, o produtor rural deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I – no campo Quantidade, a quantidade de mercadorias por extenso;
II – nos campos Valor Unitário, Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, Valor do ICMS, Valor Total dos Produtos e Total da Nota, a expressão “a rendimento”; e
III – no campo Informações Complementares:
a) o número, a série e a data da Nota Fiscal de remessa dos insumos emitida pelo abatedor; e
b) a expressão “ICMS a ser pago nos termos do Protocolo ICMS 5 /2018”.
Art. 237. No momento do recebimento das mercadorias mencionadas no art. 236 deste Anexo, o estabelecimento abatedor deverá emitir:
I – nota fiscal relativa ao retorno simbólico dos insumos anteriormente encaminhados para o produtor rural, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão “Protocolo ICMS 5/2018 – Retorno simbólico de insumos referente à Nota Fiscal n°….., de…../…../….. “; e
II – nota fiscal relativa à entrada em nome do produtor rural, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo Base de Cálculo do ICMS, o valor da remuneração cobrada pelo produtor rural pelo trato e engorda das aves entregues;
b) no campo Valor do ICMS, o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor mencionado na alínea “a”; e
c) no campo Informações Complementares:
1. o número, a série e a data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo produtor rural; e
2. a expressão “Protocolo ICMS 5 /2018”.
Parágrafo único. A nota fiscal emitida nos termos do inciso II do caput deste artigo servirá como prova do efetivo destino dos produtos e deverá ser juntada à segunda via da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos do art. 236 deste Anexo, para fins de controle.
Art. 238. O estabelecimento abatedor deverá recolher o ICMS devido pelo produtor, destacado nas notas fiscais emitidas nos termos do art. 237 deste Anexo, por meio de GNRE, uma para cada produtor rural, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao do recebimento das mercadorias.
§ 1° A GNRE deverá conter o número das notas fiscais a que se referir o pagamento, e deverão ser entregues ao produtor rural cópias reprográficas em quantidade igual ao número de Notas Fiscais relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor correspondente.
§ 2° A responsabilidade do produtor pelo pagamento do imposto não será elidida na hipótese de o estabelecimento abatedor deixar de efetuar o recolhimento de que trata este artigo.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de junho de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
AMANDIO JOÃO DA SILVA JUNIOR
PAULO ELI
