RICARDO NUNES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1° Os artigos 2°, 3°, 5°, 6° e 7° do Decreto n° 56.349, de 21 de agosto de 2015 passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° O proprietário ou arrendatário mercantil de veículo movido por energia de propulsão elétrica, a hidrogênio ou híbrido terá direito a crédito correspondente à quota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, transferida ao Município em função da tributação incidente sobre o respectivo veículo.
§ 1° O crédito de que trata o “caput” deste artigo:
I – ficará restrito aos 5 (cinco) primeiros anos de tributação incidente sobre o veículo;
II – corresponderá ao valor repassado ao Município, já descontado o percentual destinado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, e será calculado com base nos valores constantes das informações fornecidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
III – poderá ser usufruído, alternativamente, por meio de um dos seguintes benefícios:
a) transferência em dinheiro para conta corrente registrada em nome do proprietário do veículo ou do arrendatário mercantil;
b) pagamento de IPTU incidente sobre imóvel de propriedade do proprietário do veículo ou do arrendatário mercantil.
§ 2° Eventual saldo remanescente do benefício a que se refere a alínea b do inciso III deste artigo será restituído em conta corrente indicada pelo particular.” (NR)
“Art. 3° O crédito a que se refere o artigo 2° deste decreto poderá ser requerido, pelo proprietário ou arrendatário mercantil do veículo, a partir da data do lançamento do IPVA gerador do crédito, devendo ser obedecidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – o licenciamento do veículo deverá estar regularizado no Município de São Paulo no exercício correspondente ao lançamento do IPVA que gerou o crédito;
II – o limite do valor do incentivo no valor de 103 (cento e três) UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por exercício, correspondente ao ano da solicitação;
III – o crédito corresponderá ao valor repassado ao Município, já descontado o percentual destinado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, que será calculado com base nos valores constantes das informações fornecidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
IV – o veículo deverá estar cadastrado no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, contendo código que indique o uso de eletricidade ou gás hidrogênio, de forma exclusiva ou em associação com outros combustíveis;
V – o proprietário ou arrendatário mercantil não poderá estar inscrito no Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL, instituído pela Lei n° 14.094, de 6 de dezembro de 2005;
VI – o veículo deverá estar em situação regular nos registros da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no exercício correspondente ao lançamento do IPVA que gerou o crédito.
§ 1° O crédito será disponibilizado para requisição pelo interessado no exercício seguinte ao do lançamento do IPVA que o gerou.
§ 2° O crédito poderá ser requerido em até 5 (cinco) anos do lançamento do IPVA que o gerou.
§ 3° A restituição do IPVA por parte da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo não acarretará ao proprietário a perda do direito ao crédito de que tratam a Lei n° 15.997, 27 de maio de 2014, e este decreto.
§ 4° O beneficiário do crédito deverá ser o proprietário ou arrendatário mercantil do veículo no exercício seguinte ao do lançamento do IPVA que o gerou.” (NR)
“Art. 5° Para que seja efetuado o desconto no IPTU incidente sobre imóvel de propriedade do proprietário do veículo ou do arrendatário mercantil, ou ainda a transferência em dinheiro para conta corrente em seu nome, o interessado deverá anexar ao formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico do Portal 156 os documentos necessários listados no Anexo único deste decreto, a saber:
I – nome completo, dados pessoais como documento de identidade, número de inscrição do cadastro de pessoa física – CPF/MF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ/MF, endereço completo;
II – a placa do veículo e seu código no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM;
III – o código de verificação da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pela concessionária;
IV – os números da agência bancária e da conta corrente, na qual o valor será creditado, que deverá ser do proprietário do veículo no exercício solicitado;
V – o número do cadastro do imóvel – SQL- a ser beneficiado com o crédito.” (NR)
“Art. 6° A Secretaria da Fazenda Municipal editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, bem como disporá sobre os casos omissos.” (NR)
“Art. 7° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2024, nos termos do parágrafo único do artigo 9° da Lei n° 15.997, de 2014, na redação conferida pelo artigo 51 da Lei n° 17.719, de 26 de novembro de 2021.” (NR)
Art. 2° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de setembro de 2022, 469° da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES,
Prefeito
EDUARDO DE CASTRO,
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
GUILHERME BUENO DE CAMARGO,
Secretário Municipal da Fazenda
FABRICIO COBRA ARBEX,
Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE,
Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR,
Secretário de Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de setembro de 2022.
ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO N° 61.819, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
Formulário – SVMA
Devolução da Quota-Parte Disponível do IPVA do Município de São Paulo
01. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO
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Nome/Razão ou Denominação Social |
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Endereço (rua, avenida, praça etc.) |
Número/Complemento |
Bairro |
CEP |
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Município |
UF |
Telefone |
CPF/CNPJ |
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02. IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
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Tipo |
Justificativa |
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Veículo movido por energia de propulsão elétrica, a hidrogênio ou híbrido |
Restituir o crédito correspondente ao valor da quota-parte disponível do IPVA, nos termos da Lei n° 15.997 de 27 de maio de 2014 e do Decreto n° 56.349 de 21 de agosto de 2015 |
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RENAVAM |
Exercício |
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Placa do Veículo |
Código de verificação da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pela concessionária |
01. ANEXOS (DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
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– Cópia simples do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV; – Cópia simples do RG, CPF ou CNH do proprietário do veículo ou arrendatário mercantil (Pessoa Física); ou Cópia simples do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ (Pessoa Jurídica); – Dados da conta bancária do proprietário. |
04. OPÇÕES PARA RESTITUIÇÃO
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BANCO | AGÊNCIA | CONTA |
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( ) Crédito em conta corrente |
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(Obs.: não pode ser conta exclusivamente de poupança) |
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( ) Desconto no IPTU – número do cadastro do móvel (SQL): |
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05. SOLICITAÇÃO DE CRÉDITO DA QUOTA-PARTE DISPONÍVEL
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Solicito a restituição do crédito correspondente ao valos da quota-parte disponível do IPVA, declarando, sob as pernas da Lei n° 8.137 de 27 de dezembro de 1990, Lei n° 14.094 de 06 de dezembro de 2005, Lei n° 15.997 de 27 de maio de 2014 e do Decreto n° 56.349 de 21 de agosto de 2015, que as informações prestadas neste Formulário são a expressão da verdade. Nome Legível do Interessado: __________________________ RG: __________________________ CPF: __________________________ Assinatura: __________________________ |
Observações:
A restituição inicia-se a partir de 2014, com a publicação da Lei n° 15.997 de 27 de maio de 2014.
O titular da conta bancária deve ser o proprietário do veículo no exercício solicitado.
