RICARDO NUNES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1° O Triângulo SP, polo singular de atratividade social, cultural e turística inserido no âmbito dos perímetros do Polo de Economia Criativa Distrito Criativo Sé/República e do Território de Interesse da Cultura e da Paisagem Paulista/Luz, criados, respectivamente, pelos artigos 182, § 1°, e 314, § 2°, ambos da Lei n° 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico, criado pela Lei n° 17.332, de 24 de março de 2020, fica regulamentado pelas disposições deste decreto.
Art. 2° Para o alcance da revitalização cultural, econômica e artística da área, a criação do Triângulo SP tem por objetivo promover:
I – o aumento da oferta do comércio e de serviços relacionados no Anexo II da Lei n° 17.332, de 2020, principalmente à noite e aos finais de semana, bem como o incremento da respectiva demanda;
II – a possibilidade de funcionamento do comércio, serviços e empresas pelo período de 24h (vinte e quatro horas), nos termos do inciso IV do § 2° do art. 185 do Plano Diretor Estratégico;
III – a criação de um ambiente seguro e convidativo para a circulação e permanência dos frequentadores e trabalhadores;
IV – a diversificação das atividades econômicas desenvolvidas na região, observado o previsto nos artigos 183 e 314 do Plano Diretor Estratégico;
V – a valorização da atratividade turística da área.
Art. 3° Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal deverão adotar as seguintes ações prioritárias no perímetro do Triangulo SP, no âmbito das respectivas atribuições e competências:
I – o incentivo e o fomento dos espaços e atividades relevantes localizados na área, em especial aqueles que compõem a economia criativa relacionada às áreas de gastronomia, lazer, entretenimento, turismo e inclusão social;
II – a requalificação de passeios públicos, infraestrutura associada e espaços públicos, mediante a recuperação de fachadas de prédios públicos e dos bens e áreas de valor histórico, cultural ou paisagístico, potencializando o interesse turístico da região;
III – a melhoria da iluminação pública, a elaboração e implementação de projetos de segurança e a otimização da fluidez do trânsito;
IV – a intensificação de medidas de assistência social na área, visando garantir o alcance dos objetivos deste decreto em concomitância com o total respeito à dignidade e direitos das pessoas em fragilidade ou situação de rua;
V – a revitalização das áreas abandonadas, garantindo o uso integrado dos equipamentos culturais e sociais;
VI – a elaboração de planos:
a) de incentivo a restaurações de imóveis;
b) de incentivo a ocupação dos prédios subutilizados, nos termos da legislação vigente;
c) de adequação e padronização de sinalização, comunicação visual, toldos e demais elementos;
d) para implementação de espaço de coworking público.
Art. 4° Os contribuintes inseridos no perímetro do Triângulo SP poderão fazer jus aos benefícios previstos no artigo 5° deste decreto desde que, cumulativamente:
I – enquadrem-se na listagem da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE constante do Anexo II da Lei n° 17.332, de 2020;
II – funcionem aos finais de semana e permaneçam abertos no período noturno, nos termos a serem definidos por ato do Sr. Prefeito, a ser publicado após a apresentação de proposta específica sobre o tema, conforme disposto no parágrafo único do artigo 10 deste decreto.
Parágrafo único. A apresentação de requerimento, por meio de sistema próprio, para obtenção dos benefícios de que trata o artigo 5° deste decreto, será disciplinada por ato da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 5° Serão concedidos os seguintes incentivos aos estabelecimentos que atenderem ao disposto no artigo 4° deste decreto:
I – isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao imóvel, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da entrada em vigor da Lei n° 17.332, de 2020;
II – redução para 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS relativos aos serviços tomados integrantes do item 7 ao artigo 1° da Lei n° 13.701, de 24 de setembro de 2003 – “Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres”, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da entrada em vigor da Lei n° 17.332, de 2020, para o contribuinte que se instalar ou já estiver instalado no perímetro delimitado pelo artigo 1° da Lei n° 17.332, de 2020, nos primeiros 3 (três) anos após a publicação deste decreto, observado o limite previsto no artigo 2° da Lei Complementar n° 157, de 29 de dezembro de 2016;
III – isenção de taxas municipais para instalação e funcionamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da entrada em vigor da Lei n° 17.332, de 2020;
IV – simplificação dos procedimentos para instalação e funcionamento, obtenção de autorizações, termos de permissão de uso e demais alvarás necessários.
§ 1° O incentivo fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência do ISS, da alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento).
§ 2° Quando forem prestados os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do “caput” do artigo 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, a alíquota efetiva mínima prevista no § 1° deste artigo será calculada sobre o preço do serviço deduzido das parcelas elencadas no § 7° do artigo 14 da referida lei.
§ 3° Os procedimentos simplificados previstos no inciso IV do artigo 5° deste decreto serão, no que couberem, aqueles passíveis de enquadramento:
I – no Programa Aprova Rápido, instituído pelo Decreto n° 58.028, de 11 de dezembro de 2017, para processos de licenciamento de edificação, reforma e requalificação;
II – no Portal Empreenda Fácil, para processo de instalação e licenciamento dos empreendimentos de baixo risco de tratam os Decretos n° 57.298, de 8 de setembro de 2016 e n° 57.736, de 1° de janeiro de 2017;
III – nos demais programas de simplificação que vierem a ser instituídos pelos órgãos municipais competentes.
Art. 6° O não atendimento de quaisquer das condições estabelecidas no artigo 4° deste decreto acarretará a revogação imediata dos incentivos concedidos, devendo ser efetuada a cobrança dos benefícios indevidamente usufruídos, observado o prazo prescricional, podendo o contribuinte efetuar novo pedido de isenção no exercício seguinte ao da perda do incentivo.
Parágrafo único. A fiscalização do atendimento das condições pelos estabelecimentos para obtenção dos benefícios ficará a cargo da Subprefeitura da Sé.
Art. 7° A implementação das ações prioritárias de que trata o artigo 3° deste decreto contará com gestão democrática e participativa, garantindo-se o livre acesso à informação e a transparência na tomada de decisões e efetivação das medidas.
Art. 8° Fica constituído Conselho Gestor do Triângulo SP – CGTSP, órgão consultivo de composição paritária, observada a paridade de gênero, com atuação na gestão dos objetivos e incentivos do perímetro incentivado, integrado por 6 (seis) membros e seus respectivos suplentes, sendo 3 (três) representantes da Administração Pública Municipal e 3 (três) representantes da sociedade civil, na seguinte conformidade:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, que presidirá o Conselho;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal das Subprefeituras;
IV – 1 (um) representante das entidades de classe relacionadas aos setores produtivos de comércio;
V – 1 (um) representante das entidades de classe relacionadas aos setores produtivos de serviços;
VI – 1 (um) representante de organizações da sociedade civil especializadas na temática do desenvolvimento da Cidade de São Paulo.
§ 1° Os representantes terão mandato de 2 (dois) anos, e serão nomeados por portaria do Secretário Municipal do Turismo, admitida uma única recondução consecutiva.
§ 2° Os membros do CGTSP não serão remunerados e suas funções são consideradas como serviço público relevante.
§ 3° Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos I e II do “caput” deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 4° A representação de que tratam os incisos IV, V e VI do “caput” deste artigo dar-se-á por meio da indicação de um titular e um suplente para cada organização ou entidade.
§ 5° Para o primeiro mandato dos membros referidos nos incisos IV, V e VI do “caput” deste artigo, a Secretaria Municipal de Turismo designará, por portaria, as respectivas entidades de classe e a organização da sociedade civil, para que seus dirigentes indiquem representantes titulares e suplentes para compor o Conselho.
§ 6° Deverão ser convocadas eleições dentro de 6 (seis) meses, contados da publicação da portaria descrita no §5° deste artigo, para escolha dos membros da sociedade civil, mediante chamamento oficial, publicado no Diário Oficial do Município, pela Secretaria Municipal de Turismo, com antecedência mínima de 1 (um) mês e com ampla divulgação, contendo as informações necessárias para o exercício da atribuição e para inscrição no respectivo processo eletivo.
Art. 9° São atribuições do CGTSP:
I – auxiliar e fornecer subsídios aos órgãos competentes do Poder Executivo para a implementação das ações prioritárias elencadas no artigo 3° deste decreto;
II – receber, analisar e responder consultas ou sugestões encaminhadas pelos munícipes, remetendo-as, se o caso, aos órgãos competentes;
III – promover o Triângulo SP como polo singular de atratividade social, cultural e turística; com objetivo de proporcionar a revitalização cultural, econômica e artística da área;
IV – reunir-se pelo menos uma vez ao mês para acompanhar o desenvolvimento da região e tratar de temas pertinentes.
Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias, após a sua constituição, caberá ao Conselho Gestor encaminhar ao Prefeito proposta relativa à disciplina do funcionamento dos estabelecimentos aos finais de semana e no período noturno, para os fins do disposto no inciso II do artigo 4° deste decreto.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de setembro de 2022, 469° da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES,
Prefeito
ANA CAROLINA NUNES LAFEMINA,
Secretária Municipal das Subprefeituras – Substituta
GUILHERME BUENO DE CAMARGO,
Secretário Municipal da Fazenda
RODOLFO MARINHO DA SILVA,
Secretário Municipal de Turismo
ALINE PEREIRA CARDOSO DE SÁ BARABINOT,
Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FABRICIO COBRA ARBEX,
Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE,
Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR,
Secretário de Governo Municipal
