DOE de 10/05/2017
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo n° 14.603.730-5,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 1115ª Os §§ 4° e 5° do art. 90 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4° A restituição poderá ser processada mediante autorização de crédito do respectivo valor em conta gráfica, caso em que o valor será lançado na EFD no código de ajuste especificado em norma de procedimento, mencionando-se o número do respectivo protocolo.
§ 5° Os processos que envolvam restituição em espécie, após o despacho concessório, serão encaminhados à CRE, com vistas à Coordenação do Tesouro Estadual, para processamento da devolução.”.
Alteração 1116ª O “caput” do art. 93 e os artigos 94 e 95 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93. O ICMS indevidamente pago ou debitado, ressalvado o disposto no inciso V do art. 27, será objeto de pedido de restituição a ser protocolizado na ARE, subscrito por pessoa legalmente habilitada e instruído com os seguintes documentos:
……………………………………………………………………………………………………
Art. 94. Recebido o pedido de restituição:
I – na ARE deverá:
a) ser verificado se o pedido encontra-se devidamente instruído na forma prevista no art. 93;
b) ser lavrado, se for o caso, termo no RO-e, no qual constará o valor objeto do pedido e o número e data do protocolo;
c) ser encaminhado o pedido à:
-
Inspetoria Regional de Tributação da Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte ou responsável, quando a competência decisória for do Delegado Regional;
-
Inspetoria Geral de Fiscalização, quando a competência decisória for do Diretor da CRE;
II – na Inspetoria Regional de Tributação e na Inspetoria Geral de Fiscalização, sem prejuízo de solicitação de diligências que entenderem necessárias, deverá ser emitido parecer conclusivo e preparado o despacho nos processos de competência do Delegado Regional e do Diretor da CRE, respectivamente.
§ 1° Na hipótese de o pedido ser relativo a contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas, da ARE será encaminhado à Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados – DCOE, onde deverá ser:
I – verificado se o pedido encontra-se instruído na forma prevista no art. 93;
II – lavrado, se for o caso, termo no RO-e, no qual constará o valor objeto do pedido e o número e data do protocolo;
III – emitido parecer conclusivo e preparado o despacho nos processos de competência do Delegado, exceto em relação aos casos de competência do Diretor da CRE.
§ 2° Em qualquer etapa de análise dos pedidos de restituição, havendo dúvida quanto à matéria de direito, o processo poderá ser encaminhado à Inspetoria Geral de Tributação para parecer.
Art. 95. Da conclusão do pedido de restituição o requerente será cientificado pela Delegacia Regional da Receita do domicílio do contribuinte paranaense ou pela DCOE, quando se tratar de contribuintes de outros Estados, lavrando-se, quando for o caso, o respectivo termo no RO-e.
§ 1° Se a restituição for autorizada mediante crédito em conta gráfica, o contribuinte deverá lançar o valor na EFD no código de ajuste especificado em norma de procedimento.
§ 2° Nas hipóteses previstas no § 6° do art. 90 e no parágrafo único do art. 91, caso o pedido de restituição seja indeferido, deverá o contribuinte ou o responsável, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, proceder ao estorno dos créditos lançados e, quando utilizados, com os acréscimos legais cabíveis, no mês em que receber a notificação do despacho, mediante lançamento na EFD no código de ajuste especificado em norma de procedimento.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 10 de maio de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
