O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 da Constituição do Estado e ainda;
CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde; e
CONSIDERANDO a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19,
DECRETA:
Art. 1° Ficam revogados os incisos II e III do art. 1° do Decreto n° 6.554, de 17 de dezembro de 2020, que estabelecem pontos facultativos nos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021.
Art. 2° Ficam suspensas, em todo o território do Estado, festas ou eventos comemorativos de carnaval, incluindo prévias carnavalescas e similares, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.
Parágrafo único. Determina o reforço da fiscalização estadual aos municípios quanto à proibição dos eventos descritos no caput deste artigo, proibindo aglomerações, bem como quanto à obrigatoriedade do uso de máscara, conforme determina a Lei n° 20.189, de 28 de abril de 2020.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 02 de fevereiro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde
CALENDÁRIO 2021