O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei n° 17.082, de 9 de fevereiro de 2012 e no Decreto n° 1.732, de 18 de junho de 2019, bem como o contido no protocolado sob n° 17.184.368-5
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o § 3° ao art. 27 do Decreto n° 1.732, de 18 de junho de 2019, o qual vigorará com a seguinte redação:
§ 3° Considerando que todo o rito se dará no âmbito do protocolo digital, com o escopo de aferição da autenticidade dos documentos acostados eletronicamente pelo interessado, original ou cópia autenticada, se o Procurador do Estado relator do pedido entender necessário, poderá solicitar ao interessado que apresente o documento físico, mediante comparecimento à sede da PGE em Curitiba, local de funcionamento da 5ª CCP, oportunidade em que será devidamente intimado para a prática desse ato, observado o mesmo prazo definido no § 1° do art. 42 deste Decreto.
Art. 2° Fica acrescentado o art. 41-A ao Decreto n° 1.732, de 2019, o qual vigorará com a seguinte redação:
Art. 41-A. O interessado que formalizou requerimento de acordo direto relativo à Quinta Rodada de Conciliação de Precatórios perante a 5ª CCP, cujo resultado acarrete a existência de saldo devedor da dívida tributária parcelada, poderá apresentar pedido de acordo direto complementar para indicar novos créditos de precatórios com o propósito de quitação do saldo devedor do parcelamento da dívida tributária total, observando-se o seguinte:
I – o disposto no caput deste artigo é assegurado quando a decisão no pedido original acarretará) o deferimento parcial do pedido original, restando saldo devedor do parcelamento da dívida tributária total não quitada no termo de acordo direto; parcelamento da dívida tributária total não quitada no termo de acordo direto; e,
c) o indeferimento do pedido original, liminar ou decorrente na análise de mérito dos créditos de precatórios, restando saldo devedor do parcelamento da dívida tributária total não quitada.
II – o interessado deverá, primeiramente, requerer o seu enquadramento neste artigo, exigindo-se manifestação expressa da 5ª CCP que opinará, se for o caso, pela intimação do interessado para exercer o direito ao pedido de acordo direto complementar, observando-se as mesmas normas aplicáveis ao pedido original e os mesmos pressupostos, além das mesmas exigências e condições já estabelecidas no regime especial desta Quinta Rodada de Conciliação de Precatórios, especialmente quanto aos atributos da exigibilidade, certeza e liquidez do crédito de precatório indicado.
III – após regularmente intimado, o pedido de acordo direto complementar com fundamento neste artigo será dirigido à 5ª CCP, observando-se o rito já definido no pedido original, especialmente quanto aos documentos exigidos neste Decreto.
IV – para fins de controle administrativo, o protocolo deste pedido de acordo complementar será apensado ao protocolo do pedido original, onde será exarado um novo parecer conclusivo, complementar ao anteriormente apresentado pela 5ª CCP; se o resultado deste pedido de acordo complementar for pelo deferimento, total ou parcial, será lavrado um termo de acordo direto.
V – o prazo para o exercício do direito assegurado no caput deste artigo é de 30 (trinta) dias corridos, observado o seguinte:
a) na hipótese de indeferimento do pedido original, o termo inicial é o primeiro dia útil seguinte ao da ciência da respectiva decisão do Procurador-Geral do Estado e efetivada na forma do disposto no artigo 31 deste Decreto.
b) na hipótese de deferimento parcial do pedido original, o prazo iniciar-se-á no primeiro dia útil do mês seguinte ao da homologação pelo TJPR do termo de acordo direto anteriormente celebrado.
VI – o prazo para o requerimento do acordo direto complementar mediante a indicação de novos créditos de precatórios, nos termos do inciso III deste artigo, é de 15 (quinze) dias corridos, contados na forma do que está previsto no artigo 31 deste Decreto.
Parágrafo único. Não caberá pedido de acordo direto complementar nas seguintes hipóteses:
I – se o requerente não formalizou o pedido de acordo direto original no prazo e forma regulada no art. 24 deste Decreto;
II – se o requerente, no pedido de acordo direto original, não indicou qualquer crédito de precatório à conciliação;
III – se o requerente não aderiu ao regime do parcelamento previsto no § 8° do art. 1° da Lei n° 19.802, de 21 de dezembro de 2018, combinado com o art. 3° do Decreto n° 237, de 21 de janeiro de 2019; e,
IV – se ocorreu a rescisão do parcelamento da dívida tributária, segundo o controle efetivado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná.
Art. 3° Fica acrescentado o § 3° ao art. 31 do Decreto n° 1.732, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3° Para atender o disposto no inciso III do caput deste artigo, a mensagem eletrônica enviada pela 5ª CCP será pelo endereço eletrônico 5ccp@pge.pr.gov.br, o qual será exclusivo para as intimações reguladas neste Decreto.
Art. 4° O inciso III do art. 31 do Decreto n° 1.732, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
III – da data da confirmação da leitura da mensagem por meio eletrônico, se a intimação for eletrônica; caso não ocorra a leitura, o prazo inicia-se a partir do terceiro dia útil seguinte ao do envio da mensagem eletrônica.
Art. 5° O inciso IV do art. 34 do Decreto n° 1.732, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV – se o requerente deixar de acostar ao pedido inicial documentos obrigatórios exigidos neste Decreto, ou, se for o caso, na hipótese de ter sido intimado pela 5ª CCP para essa finalidade.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Ficam revogados os incisos VIII, IX, X e XI do art. 27 do Decreto n° 1.732, de 18 de junho de 2019.
Curitiba, em 23 de dezembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
LETICIA FERREIRA DA SILVA
Procuradora-Geral do Estado
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
MARCEL HENRIQUE MICHELETTO
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
