(DOE de 30/10/2013)
Estabelece, para o exercício de 2014, o limite de receita bruta anual obtida por contribuintes deste Estado para fins de enquadramento no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
Considerando a faculdade estabelecida no inciso I do art. 9° da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional n° 94, de 29 de dezembro de 2011, que permite a adoção de sublimites por parte dos Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento); e
Considerando, ainda, a determinação contida no art. 11 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional n° 94, de 29 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecido, para o ano-calendário 2014, a opção do Estado do Acre pela aplicação da faixa de receita bruta anual até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão oitocentos mil reais), para efeito de enquadramento, dos contribuintes do ICMS no Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de janeiro de 2014.
Rio Branco-Acre, 29 de outubro de 2013, 125° da República, 111° do Tratado de Petrópolis e 52° do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda