Introduz alteração no Decreto n° 5.807, de 23 de dezembro de 2016, que promoveu alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo n° 14.530.345-1,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 5.807, de 23 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017 em relação à alteração 1107ª, a partir de 1° de março em relação à alteração 1106ª, e a partir de 1° maio de 2017 em relação às demais alterações de que trata o art. 1°.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 29 de março de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA Secretário de Estado da Fazenda