O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 3°, inciso II, da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, no art. 14 da Lei n° 20.250, de 29 de junho de 2020, e
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 67, de 5 de julho de 2019, 207, de 13 de dezembro de 2019, e 62, de 30 de julho de 2020, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, bem como o contido no protocolado n° 17.079.446-0,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre a dispensa do recolhimento dos valores devidos título de juros e multas pelo atraso no pagamento da complementação do ICMS correspondente ao regime da substituição tributária, relativos ao período que específica (art. 14 da Lei n° 20.250, de 2020; Convênios ICMS 67/2019, 207/2019 e 62/2020).
Art. 2° Fica dispensado o recolhimento dos valores correspondentes a juros e multas decorrentes do atraso no pagamento da complementação do ICMS relativo ao regime da substituição tributária, de que trata o inciso II do § 2° do art. 31 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, para os meses de apuração referentes ao período de 1° de outubro de 2016 à 31 de agosto de 2020, desde que o recolhimento da complementação ocorra até 31 de janeiro de 2021.
Parágrafo único. A apuração do valor correspondente à complementação do ICMS, a que se refere o caput, deverá ser realizada por meio do Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS ST – ADRC-ST, previsto no art. 6°-B do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, observados os procedimentos adicionais estabelecidos em norma de procedimento fiscal.
Art. 3° A dispensa de que trata este Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente já recolhidos.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 14 de dezembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
