O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF 2, 5, 6, 7, 8 e 10, de 3 de abril de 2020, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, bem como o contido no protocolado sob n° 16.729.040-0,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 469ª O § 4° do art. 6° do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4° Os detentores de códigos de barras previsto no § 6° do art. 3° deste Subanexo deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajustes SINIEF 10/2020).” (NR).
Alteração 470ª O § 5° do art. 8° do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5° Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor fi nal, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplifi cado”, devendo ser observadas as defi nições constantes no MOC (Ajustes SINIEF 7/2005, 11/2008, 12/2009, 14/2019 e 10/2020).” (NR).
Alteração 471ª Fica acrescentado o § 11-A ao art. 10 do Subanexo I do Anexo III:
“§ 11-A. Na hipótese do § 5° do art. 8° deste Subanexo, havendo problemas técnicos de que trata o caput deste artigo, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplifi cado em contingência, com a expressão “DANFE Simplifi cado em Contingência”, dispensada a utilização de formulário de segurança – Documento Auxiliar (FS-DA), devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 4° deste artigo (Ajuste SINIEF 10/2020).”.
Alteração 472ª Fica acrescentado o art. 22-A ao Subanexo I do Anexo III:
“Art. 22-A. O fi sco poderá suspender, de forma temporária ou defi nitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 10/2020).
§ 1° A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especifi cado no MOC.
§ 2° Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.
§ 3° A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especifi cado no MOC, a critério do fi sco, poderá determinar a suspensão defi nitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão defi nitiva dependerá de liberação a ser realizada pelo fi sco do domicílio tributário do contribuinte.”.
Alteração 473ª O § 2° do art. 28 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° Os detentores de códigos de barras previsto no inciso VI do caput do art. 25 deste Subanexo deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajustes SINIEF 16/2017 e 2/2020).” (NR).
Alteração 474ª Fica acrescentado o art. 38-A ao Subanexo I do Anexo III:
“Art. 38-A. O fi sco poderá suspender, de forma temporária ou defi nitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 2/2020).
§ 1° A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especifi cado no MOC.
§ 2° Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.
§ 3° A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especifi cado no MOC, a critério do fi sco, poderá determinar a suspensão defi nitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão defi nitiva dependerá de liberação a ser realizada pelo fi sco do domicílio tributário do contribuinte.”.
Alteração 475ª Fica acrescentado o art. 75-A ao Subanexo I do Anexo III:
“Art. 75-A.O fi sco poderá suspender, de forma temporária ou defi nitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 7/2020).
§ 1° A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especifi cado no MOC.
§ 2° Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.
§ 3° A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especifi cado no MOC, a critério do fi sco, poderá determinar a suspensão defi nitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão defi nitiva dependerá de liberação a ser realizada pelo fi sco do domicílio tributário do contribuinte.”.
Alteração 476ª Fica acrescentado o art. 81-W ao Subanexo I do Anexo III:
“Art. 81-W. O fi sco poderá suspender, de forma temporária ou defi nitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 5/2020).
§ 1° A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especifi cado no MOC.
§ 2° Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.
§ 3° A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especifi cado no MOC, a critério do fi sco, poderá determinar a suspensão defi nitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão defi nitiva dependerá de liberação a ser realizada pelo fi sco do domicílio tributário do contribuinte.”.
Alteração 477ª Fica acrescentado o art. 111-B ao Subanexo I do Anexo III:
“Art. 111-B. O fi sco poderá suspender, de forma temporária ou defi nitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 8/2020).
§ 1° A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especifi cado no MOC.
§ 2° Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.
§ 3° A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especifi cado no MOC, a critério do fi sco, poderá determinar a suspensão defi nitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão defi nitiva dependerá de liberação a ser realizada pelo fi sco do domicílio tributário do contribuinte.”.
Alteração 478ª Fica acrescentado o art. 131-A ao Subanexo I do Anexo III:
“Art. 131-A. Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 6, de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal. (Ajuste SINIEF 9/2019)”.
Alteração 479ª Fica acrescentado o art. 131-B ao Subanexo I do Anexo III:
“Art. 131-B. O fi sco poderá suspender, de forma temporária ou defi nitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 6/2020).
§ 1° A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especifi cado no MOC.
§ 2° Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.
§ 3° A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especifi cado no MOC, a critério do fi sco, poderá determinar a suspensão defi nitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão defi nitiva dependerá de liberação a ser realizada elo fi sco do domicílio tributário do contribuinte.”.
Alteração 480ª Fica revogado o art. 149 ao do Subanexo I do Anexo III.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 7 de abril de 2020 em relação à Alterações 470ª, 471ª, 472ª, 474ª, 475ª, 476ª, 477ª e 479ª;
II – 1° de maio de 2020 em relação às alterações 469ª e 473ª;
III – 1° de janeiro de 2022, em relação à alteração 478ª.
Curitiba, em 04 de dezembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
