O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 3121/2020,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC -01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.108 – O art. 67 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67. …..
…..
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deve ser emitido um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas por período de apuração e para cada prestação com origem em município distinto.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.109 – O art. 83 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83. …..
…..
IV – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e no transporte intermunicipal de cargas e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Título I deste Anexo, no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 6 de abril de 2020.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor:
I – no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao disposto no art. 3°; e
II – na data de sua publicação, quanto às demais disposições.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:
I – o inciso XI do caput e o § 5° do art. 8° do Anexo 2; e
II – o item 6 da alínea “f” do inciso I do caput do art. 169 do Anexo 5.
Florianópolis, 4 de maio de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
PAULO ELI