(DOE de 11/05/2016)
Altera o Decreto n° 1.651, de 11 de março de 2013, que Regulamenta a Lei n° 8.588, de 27 de novembro de 2006 e das outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas, pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo n° 159351/2016, e
CONSIDERANDO que o artigo 7° da Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, prevê a divisão das unidades de conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidade de Conservação (SNUC) em Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável;
CONSIDERANDO a definição de uso sustentável como a “exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável” (Inciso XI, Art. 2°, Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000);
CONSIDERANDO que a redação atual do inciso II do Art. 35 do Decreto n° 1.651, de 11 de março de 2013, restringe a possibilidade de exploração da unidade de conservação de uso sustentável, conflitando com os objetivos da Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000;
CONSIDERANDO que o uso de forma sustentável do agrotóxico impactará infimamente na perenidade dos recursos ambientais renováveis, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos,
DECRETA:
Art. 1° O inciso II do art. 35 do Decreto n° 1.651, de 11 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 (…)
(…)
II – fica proibida a utilização de Agrotóxicos e Afins nas áreas de preservação permanente, reserva legal, reservas naturais de patrimônio público ou privado, unidades de conservação de proteção integral e outras áreas de proteção previstas de acordo com o Código Florestal e Código Ambiental do Estado;
(…)”
Art. 2° Fica acrescido o parágrafo único ao art. 35 do Decreto n° 1.651, de 11 de março de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 35 (…)
(…)
Parágrafo único. Nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável e em outras áreas com a mesma finalidade previstas na legislação vigente, deve haver a adoção de práticas que garantam o uso racional dos recursos naturais e a consoante diminuição na utilização dos agrotóxicos.”
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de maio de 2016, 195° da Independência e 128° da república.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
CARLOS FÁVARO
Secretário de Estado de Meio Ambiente
PAULO CESAR ZAMAR TAQUES
Secretário Chefe da Casa Civil
