O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo n° CBMSC 12277/2019,
DECRETA:
Art. 1° O art. 4° do Decreto n° 1.412, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° O descumprimento do disposto no caput do art. 2° deste Decreto caracterizará situação de risco à vida e acarretará ao responsável pelo imóvel, de forma sucessiva:
…………………………………”(NR)
Art. 2° O art. 6° do Decreto n° 1.412, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° A aplicação das penalidades de advertência, multa e/ou interdição, nos termos do art. 4° deste Decreto, implicará abertura de processo administrativo infracional (PAI).
…………………………………
§ 2° Da aplicação de advertência, multa e/ou interdição caberão os recursos previstos no art. 37 do Decreto n° 1.957, de 2013.
§ 3° Para a aplicação de multa, deve ser considerada a gradação média e o disposto no inciso II do caput do art. 18 da Lei n° 16.157, de 7 de novembro de 2013.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de abril de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
PAULO NORBERTO KOERICH
