(DOE de 19/01/2016)
Fixa o calendário dos feriados e pontos facultativos do ano de 2016 para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos II e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto na Lei federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei n° 10.306. de 26 de dezembro de 1996. alterada pela Lei n° 12.906. de 22 de janeiro de 2004,
DECRETA:
Art. 1° Fica fixado o calendário dos feriados e pontos facultativos do período compreendido entre os dias 1° de janeiro e 31 de dezembro de 2016 para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual:
I – 1° de janeiro, sexta-feira, Confraternização Universal (feriado nacional):
II – 8 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo).
III – 9 de fevereiro, terça-feira. Carnaval (ponto facultativo);
IV – 10 de fevereiro. Quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 13 horas):
V – 25 de março, sexta-feira. Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI – 21 de abril, quinta-feira, Tiradentes (feriado nacional):
VII – 1° de maio, domingo. Dia do Trabalho (feriado nacional);
VIII – 26 de maio. quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo):
IX – 11 de agosto, quinta-feira. Data Magna do Estado de Santa Catarina (feriado estadual);
X – 7 de setembro, quarta-feira. Independência do Brasil (feriado nacional):
XI – 12 de outubro, quarta-feira. Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XII – 15 de outubro, sábado, Dia do Professor (ponto facultativo):
XIII – 28 de outubro, sexta-feira. Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XIV – 2 de novembro, quarta-feira. Finados (feriado nacional);
XV – 15 de novembro, terça-feira. Proclamação da República (feriado nacional);
XVI – 25 de novembro, sexta-feira. Dia de Santa Catarina de Alexandria (feriado estadual);
XVII – 24 de dezembro, sábado, véspera de Natal (ponto facultativo);
XVIII – 25 de dezembro, domingo. Natal (feriado nacional); e
XIX – 31 de dezembro, sábado, véspera de Ano Novo (ponto facultativo).
§ 1° Os feriados e os eventos alusivos as datas de que tratam os incisos XII e XX serão transferidos para o domingo subsequente.
§ 2° Não se aplicam aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual os pontos facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.
§ 3° Para efeitos deste Decreto, consideram-se serviços públicos essenciais:
I – o tratamento e abastecimento de água;
II – a produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
III – a assistência à saúde;
IV – a distribuição e comercialização de medicamentos;
V – a captação e tratamento de esgoto; e
VI – as atividades finalisticas da:
a) Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
b) Secretaria de Estado da Saúde (SES):
c) Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC);
d) Secretaria de Estado da Educação (SED);
e) Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC);
f) Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE);
g) Companhia Catarinense de Águas e Saneamento {CASAN);
h) Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC): e
i) Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC).
§ 4° Os órgãos e as entidades elencadas nas alíneas do inciso VI do § 3° deste artigo devem garantir o atendimento mínimo por meio de escalas de plantão ou por ato definido pela autoridade competente.
Art. 2° Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual deverão observar os feriados instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com a respectiva lei municipal instituidora.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis. 18 de janeiro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
