Altera o Decreto Estadual n° 52.215, de 20 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a Instituição do Programa de Parcelamento e Redução de Débitos do ICMS de Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, optante pelo Simples Nacional, nos termos do Convênio ICMS 121, de 11 de novembro de 2016, para implementar as disposições do Convênio ICMS 19, de 7 de abril de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 19, de 2017, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-13144/2017,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual n° 52.215, de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput do art. 2°:
“Art. 2° Os débitos do ICMS relativos a fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional vencidos até 31 de julho de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados a vista ou em parcelas, observadas as condições e os limites previstos neste Decreto (Convênio ICMS 19/17).
(…)” (NR)
II – o inciso I do parágrafo único do art. 8°:
“Art. 8° O parcelamento previsto neste Decreto será considerado cancelado, restabelecendo-se o débito fiscal sem os benefícios de que trata este Decreto, nos seguintes casos:
(…)
Parágrafo único. O cancelamento de cada parcelamento firmado nos termos deste Decreto:
I – implicará imediato cancelamento das respectivas reduções de imposto, multas e juros, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;
(…)” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de julho de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.