O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos l, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO o disposto na Lei federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto n° 515, de 17 de março de 2020, e no Decreto n° 525, de 23 de março de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEA 3147/2020 e CGE n° 0192/2020,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 525, de 23 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 7°-A, com a seguinte redação:
“Art. 7°-A. Fica autorizado, em todo o território catarinense, a partir de 30 de março de 2020, o funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito, exclusivamente para atendimento de pessoas que necessitem de serviços presenciais.
§ 1° Aplica-se o disposto nos §§ 3°, 4° e 5° do art. 9° deste Decreto às atividades de que trata o caput deste artigo.
§ 2° Até 29 de marco de 2020, permanece suspenso o atendimento presencial nos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo.” (NR)
Art. 2° O art. 9° do Decreto n° 525, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9°
………………………………………………….
IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
………………………………………………….
XXIV – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
………………………………………………….
XXVI – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
………………………………………………….” (NR)
Art. 3° O art. 19 do Decreto n° 525, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19.
I – recursos concedidos por meio de convênio, termo de outorga de apoio financeiro a projetos de pesquisa científica ou tecnológica e termo de subvenção econômica;
………………………………………………….” (NR)
Art. 4° O Decreto n° 525, de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 19-A, com a seguinte redação:
“Art. 19-A. Fica autorizada a prorrogação, de ofício, da vigência de convênios, termos de colaboração, de fomento, de outorga, de subvenção econômica, bem como de instrumentos congêneres pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Os termos aditivos dos instrumentos de que trata o caput deste artigo ficam dispensados de análise técnica e jurídica.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de março de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
ALISSON DE BOM DE SOUZA
LUIZ FELIPE FERREIRA
JORGE EDUARDO TASCA
PAULO ELI
HELTON DE SOUZA ZEFERINO
