O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO o disposto na Lei federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 22.586, de 27 de junho de 1984, no Decreto n° 515, de 17 de março de 2020, e no Decreto n° 525, de 23 de março de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 2973/2020,
DECRETA:
Art. 1° Ficam suspensos, enquanto durar a situação de emergência declarada em todo o território catarinense pelo Decreto n° 515, de 17 de março de 2020, ou por outros que vierem a substituí-lo:
I – os prazos de defesa e os prazos recursais, relativos aos processos administrativos de constituição e exigência de crédito tributário, e o pagamento de suas respectivas taxas, quando houver;
II – o prazo previsto no inciso I do § 1° do art. 68 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, referente ao recolhimento ou pedido de parcelamento de crédito tributário exigido por Notificação Fiscal; e
III – os prazos previstos no § 1° do art. 27-B do Anexo 3 e no § 9° do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, referentes ao cancelamento de ofício da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS).
§ 1° A suspensão de que trata o inciso I do caput deste artigo aplica-se aos prazos do processo contencioso administrativo tributário, especialmente ao prazo para:
I – reclamação contra notificação fiscal, previsto no § 1° do art. 60 do Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (RITAT/SC), aprovado pelo Decreto n° 3.114, de 16 de março de 2010;
II – recurso ordinário, previsto no inciso I do caput do art. 66 do RITAT/SC;
III – recurso especial, previsto no art. 67 do RITAT/SC;
IV – pedido de esclarecimento, previsto no art. 68 do RITAT/SC;
V – cumprimento das decisões proferidas em primeira ou segunda instância, previsto no art. 72 do RITAT/SC; e
VI – proferimento das decisões, previsto nos incisos I e II do caput do art. 91 do RITAT/SC.
Art. 2° Ficam prorrogados pelo prazo a que se refere o art. 1° deste Decreto:
I – os prazos para cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
II – o prazo para conclusão de procedimento fiscal fixado em Termo de Inicio de Fiscalização; e
III – a vigência das certidões negativas de débito e das certidões positivas com efeito de negativas.
§ 1° A prorrogação de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica às obrigações acessórias essenciais para apuração e para o pagamento dos tributos estaduais, especialmente ao prazo para:
I – entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), previsto no art. 34 do Anexo 3 do RICMS/SC-01;
II – entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), previsto no art. 22 do Anexo 4 do RICMS/SC-01;
III – entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e sua substituição, previsto nos arts. 168 e 172 do Anexo 5 do RICMS/SC-01; e
IV – a entrega da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), previsto no § 1° do art. 246 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 .
§ 2° A prorrogação de que trata o inciso III do caput deste artigo somente se aplica às certidões com data de emissão anterior à da publicação do Decreto n° 515, de 2020, e cujo prazo de vigência se encerre no período a que se refere o art. 1° deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2° e 3° do art. 1° e no art. 8° da Lei federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Florianópolis, 26 de março de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
PAULO ELI
