O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos l, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 2966/2020,
DECRETA:
Art. 1° Os recursos recebidos para fins de enfrentamento da emergência sanitária decorrente do coronavírus (COVID-19) serão operacionalizados conforme o disposto neste Decreto e deverão ser depositados em favor do Fundo Estadual de Saúde (FES), vinculado à Secretaria de Estado da saúde (SES).
Art. 2° Os recursos de que trata o art. 1° deste Decreto, conforme o inciso IV do caput do art. 2° da Lei n° 5.254, de 27 de setembro de 1976, poderão ser provenientes de:
I – doações realizadas por meio da contribuição voluntária dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público de Santa Catarina e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;
II – doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, e de organismos públicos ou privados, nacionais Ou estrangeiros;
III – doações efetuadas por contribuintes tributários estabelecidos no Estado, em contrapartida a benefícios fiscais concedidos, desde que destinadas ao FES; e
IV – doações e/ou repasses de outros entes, Poderes, órgãos e/ou fundos, mediante instrumento ou termo de repasse a ser definido pelo repassador de recursos, com ou sem necessidade de prestação de contas futura.
Art. 3° A SES deverá garantir que os recursos recebidos nas hipóteses dos incisos do caput do art. 2° deste Decreto serão utilizados exclusivamente no custeio de despesas correntes e de capital de programas e ações de enfrentamento à emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19).
§ 1° A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e a SES deverão, de maneira integrada, adotar as providências necessárias para o fiel cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2° As prestações de contas requeridas por entes, Poderes, órgãos e/ou fundos repassadores serão efetuadas pela SES, com apoio da Controladoria-Geral do Estado (CGE).
Art. 4° A CCE, com apoio da SES e da SEF, deverá garantir a transparência da utilização de todos os recursos recebidos na forma deste Decreto, devendo informar efetivamente a sociedade a respeito do ingresso de recursos por origem, bem como a respeito da aplicação exclusiva de que trata o art. 3° deste Decreto.
Parágrafo único. Todos os sites de órgãos ou entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual deverão conter link para acesso à página de transparência dos recursos recebidos para enfrentamento à COVID-19.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de Sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2° e 3° do art. 1° e no art. 8° da Lei federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Florianópolis, 23 de março de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
PAULO ELI
HELTON DE SOUZA ZEFERINO
AISSON DE BOM DE SOUZA
