O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual e artigo 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO o Decreto n° 424, de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos de COVID-19 no âmbito do Estado de Mato Grosso e a necessidade de adoção de medidas que contribuam com a promoção do isolamento social, como forma efetiva de evitar a propagação da pandemia,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto atualiza as medidas excepcionais, com efeitos temporários coincidentes com a vigência do Decreto n° 424, de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Estado de Mato Grosso, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito interno do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Art. 2° Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I – teletrabalho: modalidade em que o agente público executa suas atribuições funcionais fora das dependências de sua organização, mediante o uso de tecnologias de informação;
II – revezamento: modalidade de jornada de trabalho que poderá ser realizada sob a forma de escala de dias ou turnos de trabalho.
III – redução de jornada: redução temporária da jornada de trabalho, sem compensação ou redução de remuneração ou subsídio.
Art. 3° Fica definida, em caráter excepcional e temporário, a jornada de trabalho no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso das 7h30 às 13h30.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às atividades sujeitas a regimes especiais de jornada, regulamentados em norma específica.
Art. 4° Fica proibida a utilização de sistema biométrico para fins de controle de assiduidade de jornada de trabalho no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O registro de ponto deverá ser feito de forma remota ou por meio de anotação em formulário de ponto.
Art. 5° Na vigência deste Decreto, o trabalho presencial pelos servidores será realizado com a adoção do regime de revezamento, em dias alternados.
§ 1° Os servidores sujeitos ao regime de revezamento, trabalham um dia em sua unidade de lotação e alternadamente, no outro dia, em teletrabalho, ainda que tais atividades sejam oriundas de unidade administrativa diversa daquela em que estiver lotado, mediante escala de revezamento a ser estabelecida pela chefia imediata.
§ 2° O disposto no § 1° será regulamentado em ato normativo próprio.
§ 3° O regime de revezamento não se aplica aos trabalhadores terceirizados.
Art. 6° Fica autorizado o regime de teletrabalho, desde que não haja prejuízos às atividades do órgão, resguardando o quantitativo mínimo de servidores para garantir a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários.
§ 1° A realização de teletrabalho deverá ser compatível com os meios de controle e aferição da produtividade, conforme definido em ato regulamentar específico.
§ 2° Cabe à autoridade máxima do órgão ou entidade decidir quanto à efetiva necessidade da presença física do servidor nas respectivas unidades administrativas.
§ 3° A permissão contida no caput não pode ocasionar prejuízos às atividades dos órgãos e entes, devendo as respectivas autoridades máximas promoverem adequações na distribuição dos servidores, a fim de garantir a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários.
§ 4° Deverão, obrigatoriamente, submeter-se ao regime de teletrabalho os servidores:
I – inseridos no grupo de risco;
II – que tenham tido contato direto com casos confirmados de Coronavírus, pelo prazo de 14 dias corridos;
III – que apresentem sinais e sintomas gripais, tais como tosse, febre, coriza, dor de garganta e dificuldade para respirar, até 3 (três) dias após o fim dos sintomas;
§ 5° Consideram-se inseridos no grupo de risco os servidores:
I – com mais de 60 (sessenta) anos, salvo ato administrativo que reoriente a execução das atividades de setores que exijam deslocamento;
II – diabéticos;
III – hipertensos;
IV – com insuficiência renal crônica;
V – com doença respiratória crônica;
VI – com doença cardiovascular;
VII – com câncer;
VIII – com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;
IX – gestantes e lactantes.
§ 6° Caso as atividades desempenhadas pelo servidor inserido no rol disposto nos incisos do § 4° deste artigo ou no regime de revezamento disposto no art. 5°, §1° sejam incompatíveis com o teletrabalho ou não possua condições materiais para realizar as atividades em teletrabalho, deve ser providenciada, a critério exclusivo da Administração:
I – a lotação do servidor em unidade que admita o teletrabalho;
II – a concessão, de ofício, de férias;
III – a concessão, de ofício, de licença-prêmio por assiduidade;
IV – a participação de cursos de capacitação, conforme dispõe a Instrução Normativa n° 08/2020/SEPLAG da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.
Art. 7° Cabe às autoridades máximas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por meio de portaria, avaliar a conveniência e a oportunidade da concessão, de ofício, de licença-prêmio por assiduidade e de férias aos servidores sob sua subordinação.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão efetivar os atos administrativos necessários à regularização do disposto no caput deste artigo.
Art. 8° Somente será permitida a circulação de pessoas nos prédios públicos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso mediante a utilização de máscara facial, ainda que artesanal, conforme Lei n° 11.110, de 22 de abril de 2020.
Art. 9° Os órgãos e entes estaduais que necessitem realizar vistorias in loco para prestação de serviços poderão utilizar imagens de satélite de alta resolução.
Art. 10. Cabe às autoridades máximas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual avaliar a conveniência e a oportunidade dos atendimentos presenciais ao público externo.
§ 1° Os serviços públicos disponíveis de forma eletrônica (site, teleatendimento e congêneres) ficam suspensos na forma presencial.
§ 2° Deverá ser priorizado o atendimento por meio eletrônico ou telefônico.
§ 3° O atendimento presencial deve ser realizado preferencialmente por meio de agendamento por e-mail ou telefone, sendo vedada a aglomeração de pessoas em estabelecimento público.
§ 4° O atendimento presencial deverá respeitar as normas de segurança e vigilância sanitária, especialmente mantendo 1,5m de distância entre as pessoas.
Art. 11. As reuniões de trabalho, inclusive as dos conselhos da Administração Direta e Indireta deverão, preferencialmente, ser realizadas por meio eletrônico, produzindo a respectiva ata todos os efeitos legais.
Art. 12. O disposto neste Decreto não se aplica às áreas finalísticas dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, tais como exercício do poder de polícia, vistorias, fiscalização, medição e serviços de saúde.
Parágrafo único. Nas áreas finalísticas dos órgãos e entidades de que trata o caput, o desempenho das atividades será regulamentado por ato normativo próprio.
Art. 13. O servidor em teletrabalho e/ou em regime de revezamento deve, obrigatoriamente, sujeitar-se às medidas de restrição social e demais orientações emanadas nos órgãos sanitários federais, estaduais e municipais que não conflitem com o presente Decreto.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput ensejará a responsabilização funcional do servidor.
Art. 14. Ressalvado o disposto no art. 5°, § 3°, as disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos, trabalhadores terceirizados, estagiários e demais agentes que possuam vínculo com os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 15. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá expedir normas complementares para a implementação e execução deste Decreto.
Art. 16. Ficam revogados o § 2° do art. 9° do Decreto n° 413, de 18 de março de 2020 e a integralidade do Decreto n° 477, de 07 de maio de 2020.
Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de junho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governado do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
BASILIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
