O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEA 3147/2020,
CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico do Estado de Santa Catarina em relação à infecção pelo vírus COVID-19, bem como a identificação de transmissão comunitária em franca expansão na região sul do Estado, situação que pode vir a ser identificada em outras regiões a qualquer momento, e que culmina na necessidade de restrição drástica da circulação de pessoas,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada situação de emergência em todo o território catarinense, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia da COVID-19.
Art. 2° Para enfrentamento da situação de emergência declarada no art. 1° deste Decreto, ficam suspensas, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2° da Lei federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo período de 7 (sete) dias:
I – a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;
II – as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral;
III – as atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto; e
IV – a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.
§ 1° Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água;
II – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
III – assistência médica e hospitalar;
IV – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados;
V – funerários;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais:
IX – segurança privada; e
X – imprensa.
§ 2° Para fins do inciso III do caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo Estadual, consideram-se serviços públicos essenciais as atividades finalísticas da:
I – Secretaria de Estado da Segurança Pública
II – Secretaria de Estado da Saúde (SES);
III – Defesa Civil (DC); e
IV – Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP).
§ 3° Resolução do Grupo Gestor de Governo poderá considerar outros órgãos e outras entidades do Poder Executivo Estadual como prestadores de serviços públicos essenciais.
Art. 3° Ficam suspensos, em todo território catarinense, pelo período de 30 (trinta) dias, eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.
Art. 4° Além de todas as determinações até aqui registradas, nas regiões em que a Secretaria de Estado da Saúde declarar que já foi identificado o contágio comunitário da COVID-19, as indústrias deverão operar somente com sua capacidade mínima necessária.
Art. 5° O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas no Decreto n° 509, de 17 de março de 2020, no que não forem conflitantes.
Art. 6° Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor no dia 18 de março de 2020, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2° e 3° do art. 1° e no art. 8° da Lei federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Florianópolis, 17 de março de 2020.
CARLOS MOISES DA SILVA
DOUGLAS BORBA
JORGE EDUARDO TASCA
