(DOE de 06/12/2016)
ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL N° 35.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES COM COCO SECO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 1500-35199/2016,
DECRETA:
Art. 1° A nota 1 do item 35 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“35 – Saída interna e interestadual dos produtos a seguir enumerados, em estado natural, ainda que se destinem à industrialização (Convs. ICM 44/75, 20/76, 14/78, 7/80, 30/87, 36/87 e Convs. ICMS 68/90, 78/91, 17/93, 124/93, 12/94 e 68/90):
(…)
Nota 1. Ficam também isentas do ICMS as saídas com os produtos relacionados no inciso I deste item, ainda que ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto na nota 3 deste item (Convênio ICMS 21, de 2015).
(…)” (NR)
Art. 2° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – a nota 3 ao item 35 da Parte I do Anexo I:
“35 – Saída interna e interestadual dos produtos a seguir enumerados, em estado natural, ainda que se destinem à industrialização (Convs. ICM 44/75, 20/76, 14/78, 7/80, 30/87, 36/87 e Convs. ICMS 68/90, 78/91, 17/93, 124/93, 12/94 e 68/90):
(…)
Nota 3. A isenção prevista neste item não se aplica às operações com coco seco, salvo nas saídas internas realizadas por produtor não inscrito.” (AC)
II – o item 25 ao Anexo III:
“25 – Na saída de coco seco promovida por produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL, crédito presumido do ICMS no valor equivalente ao imposto debitado.
Nota 1. A fruição do crédito presumido condiciona-se a:
I – emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e pelo produtor, com todos os campos do documento devidamente preenchidos, inclusive em relação aos dados do transportador e do veículo, ainda que o transporte seja FOB (Free on board – Livre a bordo);
II – opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; e
III – não apropriação de quaisquer créditos fiscais, inclusive dos serviços recebidos.
Nota 2. O estabelecimento destinatário somente poderá apropriar o crédito do imposto se, além do atendimento às demais exigências da legislação, for observado o disposto no inciso I da nota 1 deste item.” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 2 de dezembro de 2016, 200° da Emancipação Política e 128° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos
Governamentais