O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 18.451, de 6 de abril de 2015, bem como o contido no protocolado n° 16.649.340-4,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 12 do Decreto n° 8.249, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. As doações de notas fiscais devem ser realizadas exclusivamente até o último dia do segundo mês subsequente ao da emissão, pelos consumidores que não indicaram o seu CPF, sendo vedado o uso de arquivos eletrônicos ou outros meios que dispensam a impressão das mesmas.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na datada sua publicação
Curitiba, em 26 de outubro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda