O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o Ajuste SINIEF 24, de 13 de dezembro de 2019, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 16.770.820-0,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 486 – Fica acrescentada a Seção II-B ao Capítulo X do Título III:
“Seção II-B
Das importações realizadas sob regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária, ao amparo do carnê ata
(artigos 467-B a 467-E)
Art. 467-B. Nas importações de bens realizadas sob Regime de Admissão Temporária ao amparo de Carnê ATA emitido por entidade garantidora na condição de membro filiado à cadeia de garantia internacional – InternationalChamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-WCF ATA), serão observados os termos, limites e condições estabelecidos na Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto Federal n° 7.545, de 2 de agosto de 2011 (Ajuste SINIEF 24/2019).
Art. 467-C. Fica dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – GLME – nas hipóteses de importação e reimportação de bens realizadas, respectivamente, sob o Regime de Admissão Temporária ao amparo do Carnê ATA de que trata esta Seção.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, assim como na circulação dos bens em território nacional e na saída destes para o exterior, haverá a dispensa da emissão da Nota Fiscal, desde que sejam acompanhadas do Carnê ATA.
Art. 467-D. Em caso de descumprimento do regime, a entidade garantidora deverá comunicar ao fisco e providenciará o devido recolhimento do ICMS.
§ 1° Para os efeitos do disposto nesta Seção, entende-se por entidade garantidora a Confederação Nacional da Indústria – CNI.
§ 2° O recolhimento do ICMS e sua comprovação serão realizados mediante apresentação de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou Guia de Recolhimento do Estado do Paraná – GR-PR.
§ 3° A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB será responsável por exigir da entidade garantidora, nos termos previstos no art. 8° do Anexo A da Convenção de Istambul, a comprovação do recolhimento do ICMS devido na hipótese de descumprimento do Regime de que trata esta Seção.
Art. 467-E. Na hipótese de transferência dos bens para outro regime aduaneiro especial, deverão ser observados os procedimentos referentes às obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2020.
Curitiba, em 07 de outubro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
