O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo n° 16.906.734-1,
DECRETA:
Art. 1° Altera o caput do art. 8° do Decreto n° 4.230, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8° As aulas presenciais em escolas estaduais públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado do Paraná, cursos técnicos e em universidades públicas e privadas ficam suspensas a partir de 20 de março de 2020.
Art. 2° Renumera o atual parágrafo único do art. 8° do Decreto n° 4.230, de 2020, para § 1° e lhe acresce o § 2° com a seguinte redação:
§ 2° Caberá a Secretaria de Estado da Saúde – SESA, mediante edição de ato normativo próprio, estabelecer normas e procedimentos para a regulamentação da retomada das atividades no âmbito acadêmico.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revoga:
I – o art. 10A do Decreto n° 4.230, de 16 de março de 2020;
II – o Decreto n° 4.260, de 18 de março de 2020.
Curitiba, em 18 de setembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde
