O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e
DECRETA:
Art. 1° Altera o caput do art. 7° do Decreto n° 4.230, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° Os Titulares dos Órgãos e Entidades compreendidos no art. 1° deste Decreto poderão, após análise justificada da necessidade administrativa e, dentro da viabilidade técnica e operacional, amparados por ato normativo a ser editado pela Secretaria de Estado da Saúde, suspender ou retomar, total ou parcialmente, expediente de trabalho e atendimento presencial ao público, bem como instituir regime de teletrabalho para servidores, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas e adoções de horários alternativos.
Art. 2° Altera o § 2° do art. 7° do Decreto n° 4.230, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados seus atuais dispositivos:
§ 2° Caberá à Secretaria de Estado da Saúde fixar, por ato normativo próprio, critérios para o enquadramento dos servidores como pertencentes ao grupo de risco, que poderão ser submetidos ao regime de teletrabalho.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revoga:
I – os §§ 2°A e 2°B do art. 7° do Decreto n° 4.230, de 16 de março de 2020;
II – o art. 20A do Decreto n° 4.230, de 16 de março de 2020;
Curitiba, em 15 de setembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO
Governador do Estado
JUNIOR GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde
