(DOE de 08/09/2016)
Altera o Decreto n° 9.956, de 29 de abril de 2004, que regulamenta o Convênio ICMS n° 115 de 12 de dezembro de 2003.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 115, de 12 de dezembro de 2003, que uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais, emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados;
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 9.956 , de 23 de abril de 2004, passam a avigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° …..
….
Parágrafo único. É obrigatória a emissão em via única dos documentos fiscais citados nos incisos II e III deste artigo para os contribuintes prestadores de serviços de comunicação. (AC)
Art. 2° ..…
…..
V – não será permitida a emissão em outro formato de NFSC (modelo 21) e de NFST (modelo 22), quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço;
VI – o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no inciso III, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas no Estado do Acre, bastando firmar termo de acordo de Regime Especial. (AC)
§ 1°…..
I – …..
…..
f) data de emissão;
g) CNPJ do emitente do documento fiscal. (AC)
…..
Art. 6° …..
…..
§ 8° A entrega prevista no caput, será realizada mediante transmissão eletrônica de dados.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere às alíneas “f” e “g” do inciso I do § 1° do art. 2° do Decreto n° 9.956 , de 23 de abril de 2004, na redação dada pelo art. 1° deste Decreto, que entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2017.
Rio Branco – Acre, 6 de setembro de 2016, 128° da República, 114° do Tratado de Petrópolis e 55° do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO
Secretário de Estado da Fazenda
