DECRETO N° 5.254, DE 20 DE MARÇO DE 2024
(DOE de 20.03.2024)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS para internalizar o Convênio ICMS 186, de 8 de dezembro de 2023, que trata do regime de tributação monofásica do ICMS aplicado nas operações com combustíveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 186, de 8 de dezembro de 2023, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo n° 21.765.199-9,
DECRETA:
Art. 1° Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 938ª Acrescenta o inciso XIX ao parágrafo único do art. 1° do Anexo XIII:
XIX – UF de origem do B100 e do GLGN: UF de localização do produtor ou importador -Convênio ICMS 186, de 2023;
Alteração 939ª Acrescenta o inciso XIII ao parágrafo único do art. 1° do Anexo XIV:
XIII – UF de origem do EAC: UF de localização do produtor ou importador – Convênio ICMS 186, de 2023.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1° de maio de 2023, em relação à alteração 938ª do art. 1z°;
II – de 1° de junho de 2023, em relação à alteração 939ª do art. 1°.
Curitiba, em 20 de março de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
