(DOE de 08/08/2016)
Altera o Decreto 15.085, de 18 de setembro de 2006, que dispõe sobre Regime Especial para concessão de crédito presumido e redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IV da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 15.085, de 18 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a conceder, na forma deste Decreto, Regime Especial de Tributação relativamente ao ICMS, aos estabelecimentos frigoríficos, matadouros e aos fabricantes de produtos de carne deste Estado, correspondente a concessão de crédito presumido e redução de base cálculo nas saídas internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como às indústrias nas saídas interestaduais de couro bovino e bufalino curtido, wet blue e seus subprodutos, produtos semiacabados e produtos acabados, em substituição ao regime normal de apuração.
§ 1° Nas saídas internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações.
§ 2°
…
II – 71,428% (setenta e um inteiros e quatrocentos e vinte e oito milésimos por cento) nas saídas interestaduais de carne bovina com osso de forma que a carga tributária seja equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações;
§ 3° As empresas inclusas no regime de que trata este Decreto obrigam-se a apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 15 do mês subsequente à apuração, informações sobre os abates realizados, bem como as saídas de produtos e subprodutos resultantes da matança, conforme Anexos I e II deste Decreto.
Art. 6° Nas operações internas realizadas por contribuintes não inclusos no regime especial definido neste Decreto, o imposto será exigido no momento do abate, adotando-se para efeito de cálculo do ICMS, redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações, e crédito presumido de 57,143% (cinquenta e sete inteiros e cento e quarenta e três milésimos por cento) calculado sobre o valor do imposto devido e destacado nas notas fiscais, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), vedada a utilização de quaisquer outros créditos.” (NR)
Art. 2° O Decreto n° 15.085, de 18 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 1°…
§ 2° …
IV – 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas saídas interestaduais de couro bovino e bufalino curtido e wet blue em substituição ao regime normal de apuração, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações;
§ 5° A não apresentação tempestiva das informações de que trata o § 3° implica na glosa do crédito presumido de que trata o § 2°, relativamente ao mês de apuração omisso ou entregue em atraso e períodos posteriores até o cumprimento da obrigação.
§ 6° Poderá ser concedido diferimento do ICMS sobre as saídas internas de couro do frigorífico para a indústria de curtimento e outras preparações de couro.” (AC)
Art. 3° O Decreto n° 15.085, de 18 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido dos anexos I e II deste Decreto.
Art. 4° Os regimes especiais concedidos com fundamento do Decreto 15.085/2006 ficam automaticamente ajustados para vigorar com as alterações introduzidas por este Decreto.
Art. 5° Até 31 de agosto de 2016 fica mantido o crédito presumido sobre o valor do imposto devido e destacado nas notas fiscais, no percentual de 57,143% (cinquenta e sete inteiros e cento e quarenta e três milésimos por cento) nas saídas interestaduais de couro para detentores de regime especial em vigor na data de publicação deste Decreto, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) do valor das operações.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere:
I – ao inciso IV do § 2° do art. 1° e ao art. 6°, todos do Decreto 15.085, de 18 de setembro de 2006, na redação dada pelo art. 2° deste Decreto, que passam a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente a data de publicação deste Decreto;
II – aos §§ 3° e 5° do art. 1° do Decreto 15.085, de 18 de setembro de 2006, na redação dada pelo art. 1° deste Decreto, e o art. 3° deste Decreto, que passam a vigorar a partir do segundo mês subsequente a data de publicação deste Decreto.
Rio Branco-Acre, 5 de agosto de 2016, 128° da República, 114° do Tratado de Petrópolis e 55° do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
| DEMONSTRATIVO MENSAL DE ABATE | |||||
| Mês/ano | CNPJ | ||||
| Contribuinte | |||||
| Município |
UF |
AC |
|||
| ABATE ( ) PRÓPRIO ( ) TERCEIROS | |||||
| GADO ABATIDO | |||||
| Discriminação | Quantidade (em cabeças) | Peso (em kg) | |||
| Boi | |||||
| Vaca | |||||
| Ovino | |||||
| Suíno | |||||
| Caprino | |||||
| Outros | |||||
| AVES ABATIDAS | |||||
| Discriminação | Quantidade (em cabeças) | Peso (em kg) | |||
| Aves | |||||
ANEXO II
| DEMONSTRATIVO DE SAÍDA DE CARNE E SUBPRODUTOS DA MATANÇA | |||||
| Mês/Ano | N° do Regime Especial | Validade | |||
| Contribuinte | |||||
| Endereço | |||||
| Cidade | |||||
| TOTAL DE SAÍDAS DE CARNE E DEMAIS PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO | |||||
| Discriminação | Quantidade | Unidade | Valor | % de Créd. Presumido |
ICMS DEVIDO |
| Carne sem Osso | |||||
| Carne Desossada | |||||
| Subprodutos Comestíveis | |||||
| Total de Saídas de subprodutos não comestíveis | |||||
| Discriminação | Quantidade | Unidade | Valor | % de Créd. Presumido |
ICMS DEVIDO |
| Couro | |||||
| Sebo | ///////////////////////// | ||||
| Farinha de Osso | ///////////////////////// | ||||
| Outros | ///////////////////////// | ||||
| TOTAL DE SAÍDAS DE CARNE E DEMAIS PRODUTOS COMESTÍVEIS DO ABATE DE AVES | |||||
| Discriminação | Quantidade | Unidade | Valor | % de Créd. Presumido |
ICMS DEVIDO |
| Aves | |||||
| Subprodutos | |||||
