DECRETO N° 5.143, DE 2024
(DOE de 12.03.2024)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, para atualizar as alíquotas do imposto de acordo com a Lei n° 21.850, de 14 de dezembro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando a Lei n° 21.850, de 14 de dezembro de 2023, e o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e tendo em vista o contido no protocolo n° 21.726.651-3,
DECRETA:
Art. 1° Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 930ª Acrescenta a alínea “r” ao inciso II do caput do art. 17:
r) gás natural – Lei n° 21.850, de 14 de dezembro de 2023.
Alteração 931ª Altera o caput do inciso IV-A do caput do art. 17, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV-A – alíquota de 18% (dezoito por cento) nas operações com – Lei n° 21.850, de 14 de dezembro de 2023.
Alteração 932ª Acrescenta o inciso IV-B ao caput do art. 17:
IV-B – alíquota de 19% (dezenove por cento) nas operações com energia elétrica, exceto a destinada à eletrifi cação rural – Lei n° 21.850, de 14 de dezembro de 2023.
Alteração 933ª Altera o inciso V do caput do art. 17, que passa a vigorar com a seguinte redação:
V – alíquota de 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com os demais bens e mercadorias – Lei n° 21.850, de 14 de dezembro de 2023.
Alteração 934ª Altera o caput do inciso I do §11 do art. 17, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I – 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) Lei n° 21.850, de 14 de dezembro de 2023.
Alteração 935ª Altera o inciso I do caput do item 57 do Anexo VII, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I – 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) nas operações internas Convênio ICMS 190/2017.
Alteração 936ª Altera a alínea “a” do inciso I do caput do art. 28 do Anexo VIII, que passa a vigorar com a seguinte redação:
a) na hipótese de a alíquota ser 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) ou 20% (vinte por cento).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1° de janeiro de 2024, em relação à alteração 930ª do art. 1° e ao inciso II do art. 3° deste Decreto;
II – a partir de 18 de março de 2024, em relação aos demais dispositivos.
Art. 3° Revoga os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017:
I – a alínea “b” do inciso IV-A do caput do art. 17;
II – a alínea “e” do inciso IV-A do caput do art. 17.
Curitiba, em 12 de março de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR JOÃO CARLOS ORTEGA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda