(DOE de 16/09/2016)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 14.246.608-2,
DECRETA:
Art. 1.° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 975ª Ficam acrescentados os artigos 69-A, 69-B, 69-C e 69-D:
“Art. 69-A. Nas hipóteses em que o crédito presumido for opcional à utilização dos créditos relativos às entradas, inclusive de energia elétrica, de ativo imobilizado e do valor de que trata o inciso I do § 2° do art. 13-A, o contribuinte deverá lançar esses créditos e estorná-los, mediante lançamento na EFD em código de ajuste especificado em norma de procedimento.
§ 1° Em substituição aos critérios de estorno previstos no § 3° do art. 71 deste Regulamento, o estorno de que trata o “caput” poderá ser feito, observado o seguinte:
I – calcula-se a proporcionalidade entre o montante das operações alcançadas pelo benefício fiscal e a totalidade das operações de vendas e de transferências, de mercadorias, realizadas pelo estabelecimento;
II – sobre o montante dos créditos decorrentes de entradas no estabelecimento, aplica-se o índice de proporcionalidade obtido nos termos do inciso I.
§ 2° Os demonstrativos relativos à apuração dos créditos estornados deverão ser mantidos em boa guarda pelo contribuinte e apresentados ao fisco, quando solicitados.
Art. 69-B. Nas hipóteses em que a utilização do crédito presumido estiver limitada a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total de débitos, no período de apuração, o valor do crédito presumido excedente deve ser estornado, mediante lançamento na EFD em código de ajuste especificado em norma de procedimento.
§ 1° Para fins do disposto no “caput” deste artigo, a apuração do valor a ser estornado observará o seguinte:
I – calcula-se a proporcionalidade entre o montante das operações alcançadas pelo benefício fiscal e a totalidade das operações de vendas e de transferências, de mercadorias, realizadas pelo estabelecimento;
II – sobre o montante dos créditos decorrentes de entradas no estabelecimento, aplica-se o índice de proporcionalidade obtido nos termos do inciso I;
III – soma-se o valor do crédito presumido ao montante dos créditos pelas entradas calculado na forma dos incisos I e II;
IV – o valor a ser estornado corresponderá à diferença positiva entre o somatório dos créditos obtido conforme o inciso III e o débito das operações e das prestações alcançadas pelo benefício fiscal.
§ 2° A apuração do estorno de que trata o “caput” deste artigo será feita:
I – trimestralmente, ao final dos períodos de apuração de março, junho e setembro;
II – ao final de dezembro, considerando todo o exercício, e, quando resultar saldo final devedor, lançar a crédito os valores estornados no ano, mediante lançamento na EFD em código de ajuste especificado em norma de procedimento, até o limite desses valores estornados, de forma que o resultado seja neutro.
§ 3° Ocorrendo a paralisação ou oencerramento das atividades o estabelecimento deverá antecipar a apuração para o mês da ocorrência do evento.
§ 4° Os demonstrativos relativos à apuração do crédito presumido, dos créditos pelas entradas e do valor estornado, deverão ser mantidos em boa guarda pelo contribuinte e apresentados ao fisco, quando solicitados.
Art. 69-C. Para efeitos de determinação do valor do crédito a ser estornado e do crédito presumido a ser utilizado em cada período de apuração, nas hipóteses em que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos conforme previsão no item que concede o benefício, não são considerados, no total dos créditos:
I – o saldo credor do mês anterior ao período de apuração;
II – quaisquer outros créditos que não decorram de entradas no estabelecimento, tais como os provenientes de restituições e transferências de créditos.
Art. 69-D. Nas hipóteses de previsão de utilização do crédito presumido em operações de industrialização sob encomenda, somente o encomendante terá direito ao benefício fiscal.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 15 de setembro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
