DECRETO N° 49.238, DE 09 DE AGOSTO DE 2024
(DOE de 12.08.2024)
Prorroga as datas-limites de fruição dos benefícios fiscais dos Decretos n° 36.448, de 29 de Outubro de 2004, n° 44.636, de 07 de Março de 2014 e n° 45.780, de 04 de Outubro de 2016, conforme definido na Lei n° 10.278 de 04 de Março de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Processo n° SEI-040093/000061/2023 e na Lei n° 10.278 de 04 de março de 2024,
DECRETA :
Art. 1° – O artigo 7° do Decreto n° 36.448, de 29 de outubro de 2004, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° – O tratamento tributário especial previsto neste decreto vigorará até 31 de dezembro de 2032 e somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.”(NR)
Art. 2° – O artigo 7° do Decreto n° 44.636, de 07 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° – Este Decreto vigorará até 31 de dezembro de 2032 e somente se aplica ao ICMS próprio devido pelo contribuinte.”(NR)
Art. 3° – O artigo 6° do Decreto n° 45.780, de 04 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° – Este Decreto vigorará até 31 de dezembro de 2032 e somente se aplica ao ICMS próprio devido pelo contribuinte.”(NR)
Art. 4° – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador
