DECRETO N° 49.127, DE 04 DE JUNHO DE 2024
(DOE de 05.06.2024)
Altera o Livro I – da obrigação principal do decreto n° 27.427/00 (RICMS) para incluir dispositivo referente à atividade de locação temporária de espaços para armazenamento de bens e mercadorias – Self Storage.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inc. IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o disposto no Processo n° SEI E-04/070/79/2014,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados o inciso III e o § 3° ao caput do art. 52 do Livro I – Da obrigação principal do Decreto n° 27.427, de 22 de novembro de 2000, com as seguintes redações:
“Art. 52 […]
[…]
III – as saídas internas de bens ou mercadorias de contribuintes do ICMS para estabelecimento de empresa de depósito temporário (Self Storage) inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observado o disposto no § 3° e demais condições a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
[…]
§ 3° A suspensão de que trata o inciso III do caput é condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento do depositante no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, prorrogável por igual período, a critério do responsável pelo órgão do domicílio fiscal do contribuinte”.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2024
CLAUDIO CASTRO
Governador
