DECRETO N° 49.118, DE 29 DE MAIO DE 2024
(DOE de 03.06.2024)
Regulamenta a Lei n° 10.335, de 16 de abril de 2024, que adere, com base §8° do artigo 3° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, ao regime diferenciado de tributação para cimentos, argamassas e concretos, não refratários, disposto no artigo 17 da Lei n° 10.568, de 26 de julho de 2016, do estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 145, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto na Lei n° 10.335, de 16 de abril de 2024 e o que consta no processo n° SEI- 040007/000063/2024,
DECRETA:
Art. 1° Para fins de fruição do regime diferenciado de tributação instituído pela Lei n° 10.335, de 16 de abril de 2024, a indústria de produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratários, nas operações com os produtos classificados nos códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/SH, deverá obedecer às disposições definidas neste Decreto.
Art. 2° A fruição do regime pelo contribuinte industrial será efetivada mediante:
I – o cumprimento das regras contidas em Anexo XVIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, que versa sobre o preenchimento de documentos fiscais e de escrituração para controle de benefícios e incentivos de natureza tributária.
II – a entrega do Termo de Comunicação, conforme Anexo Único, por meio de processo administrativo, preenchido e assinado pelo representante legal, junto à auditoria fiscal de cadastro do contribuinte.
§ 1° Ato da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria de Estado de Receita, divulgará o código de identificação do benefício fiscal para escrituração de que trata o caput desse artigo.
§ 2° A opção do contribuinte, realizada nos termos do caput, produzirá efeitos em relação às operações realizadas a partir do mês em que o pedido foi efetuado.
Art. 3° No caso de diferimento, nos termos do inciso IV do art. 2° da Lei n° 10.335, de 16 de abril de 2024, o imposto será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou de eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, aplicando-se a alíquota normal de destino da mercadoria e não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Parágrafo Único O contribuinte deve, além dos demais procedimentos cabíveis, apresentar o Termo de Comunicação da adesão ao tratamento tributário aplicável nas operações de importação tratadas na Lei n° 10.335/2024.
Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador
