DECRETO N° 49.085, DE 09 DE MAIO DE 2024
(DOE de 10.05.2024)
Altera dispositivos do livro XII e livro XV, do regulamento do ICMS/RJ, aprovado pelo Decreto n° 27.427/2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o contido nos Processos n° SEI- 040106/000082/2021 e SEI-E-04/058/10/2019,
DECRETA:
Art. 1° – O Livro XII – Da operação com sucata, fragmento, retalho ou resíduo de materiais e com lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, couro, pele, sebo, osso, chifre e casco, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I – fica alterada a redação do § 4° do art. 1°, conforme redação a seguir:
“Art. 1° (…)
(…)
§ 4° É irrelevante a destinação específica que venha a ser dada à mercadoria adquirida por estabelecimento industrial, ficando sua saída sujeita às normas gerais de tributação previstas na legislação.”;
II – fica alterada a redação do caput do art. 2°, conforme redação a seguir:
“Art. 2° – A mercadoria após sua aquisição por estabelecimento industrial, passa a ser considerada matéria-prima, regendo-se a sua circulação, daí por diante, pelas normas gerais de tributação previstas na legislação.
(…).”;
III – fica alterada a redação do art. 3°, conforme redação a seguir:
“Art. 3° – O imposto diferido de que trata o art. 1° será pago pelo estabelecimento industrial ou pelo remetente, conforme o caso, no prazo regulamentar fixado para as demais operações do período de apuração.
§ 1° – O imposto será pago independentemente do resultado do confronto entre débitos e créditos referentes às demais operações do período.
§ 2° – O adquirente poderá utilizar os saldos credores acumulados para a compensação do débito do imposto devido em razão da entrada de sucata em geral, nos termos da legislação própria.”;
IV – fica alterada a redação do art. 4°, conforme redação a seguir:
“Art. 4° – Na NF-e referente à saída de que trata o art. 1° deverá ser indicado o CST 51 – Diferimento e preenchidos os demais campos relativos ao valor desonerado, conforme legislação específica.
Parágrafo Único – No caso de saída com destino a estabelecimento industrial, a NF conterá declaração de que o imposto será pago pelo destinatário.”;
V – fica alterada a redação dos arts. 5° e 6°, conforme redação a seguir:
“Art. 5° – A Nota Fiscal a que se refere o art. 4° será lançada pelo remetente na EFD ICMS/IPI, segundo as regras comuns de escrituração.
Art. 6° – Na hipótese do inciso I do art. 3°, o estabelecimento destinatário deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – emitir NF-e de entrada relativa às aquisições, com destaque do ICMS, referenciando o documento fiscal emitido pelo remetente;II – escriturar a NF-e a que se refere o inciso I segundo as regras normais de escrituração, com o aproveitamento do crédito do ICMS destacado, observando ainda o seguinte:
a) informar a NF-e recebida do remetente no registro C113, não devendo escriturá-la no registro C100;
b) promover, se for o caso, no campo VL_AJ_DEBITOS do registro E110, detalhado no registro C197 com o código RJ50000013, o estorno do valor da parcela do crédito que não pode ser apropriada em razão de a saída resultante da industrialização não ser tributada;
c) lançar o valor do imposto diferido no campo DEB_ESP do registro E110, a título de débitos especiais, e detalhado no registro C197 com o código RJ70000013.
Parágrafo único – Na entrada de mercadoria com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particular, inclusive de catador, dispensado de emissão de NF-e, fica dispensada a emissão de NF-e de entrada para cada operação, devendo o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única NF-e englobando o total das entradas ocorridas.”;
VI – fica incluído o art. 6°-A, com a seguinte redação:
“Art. 6°-A Em operação interestadual com mercadoria, a NF-e será emitida com destaque do imposto segundo as regras normais de tributação.”;
VII – fica alterada a redação do art.10, conforme redação a seguir:
“Art. 10 – O ICMS incidente na operação de saída com destino a outra unidade da Federação de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, deverá ser pago no prazo regulamentar fixado para as demais operações do período de apuração.
Parágrafo Único – A NF-e referente à operação prevista no caput será emitida segundo as regras gerais de tributação.”.
Art. 2° – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000:
I – arts. 7°, 8° e 11 do Título I e do Título II do Livro XII- Da operação com sucata, fragmento, retalho ou resíduo de materiais e com lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, couro, pele, sebo, osso, chifre e casco;
II – arts. 16, 20, 27 e 38 do Livro XV – Da operação com produto agropecuário.
Art. 3° – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador
