DECRETO N° 48.955, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
(DOE de 16.02.2024)
Regulamenta a Lei n° 10.067 de 15 de julho de 2023, que dispõe sobre a instituição de regime especial diferenciado de tributação para farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização, com base no § 8° do art. 3° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, em adesão ao incentivo fiscal previsto no artigo 22 do anexo III do RICMS do estado de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 145 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 1°, §§ 1° e 2° e no artigo 2° da Lei n° 10.067, de 18 de julho de 2023 e o que consta do Processo n° SEI-040093/000066/2023,
DECRETA:
Art. 1° Para fins de fruição do benefício fiscal instituído pela Lei n° 10.067, de 18 de julho de 2023, deverão ser atendidas as disposições definidas neste Decreto.
Art. 2° A declaração de opção pelo contribuinte ao regime diferenciado de tributação para farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização, exigida pelo §2° do artigo 1° da Lei n° 10.067, de 18 de julho de 2023, será efetivada, exclusivamente, mediante o cumprimento das regras de escrituração contidas em Anexo XVIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, que versa sobre o preenchimento de documentos fiscais e de escrituração para controle de benefícios e incentivos de natureza tributária.
Parágrafo Único Ato da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria de Estado de Receita, divulgará o código de identificação do benefício fiscal para escrituração de que trata o caput desse artigo.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador
