DECRETO N° 48.874, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 29.12.2023)
Dispõe sobre a aplicação da alíquota do ICMS nas operações com bens e serviços definidos como essenciais pela lei complementar n° 194, de 23 de junho de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o constante do Processo n° SEI-040093/000080/2023, e
CONSIDERANDO:
– o disposto na Lei Complementar n° 194, de 23 de junho de 2022, que alterou a Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e a Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar como operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis aquelas relativas a combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo,
– o disposto no § 4° do artigo 24 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”,
– que a essencialidade dessas operações, para fins de incidência de ICMS, foi refletida no artigo 32-A da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), em que foi introduzida regra de vedação à fixação de alíquotas desse imposto estadual em patamar superior ao das demais operações,
– a definição feita pela Lei Complementar n° 192, 11 de março de 2022, nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, dos combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior, e
– a publicação da Lei Estadual n° 10.253, de 20 de dezembro de 2023, que alterou o inciso I, do art. 14, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, para fixar em 20% (vinte por cento) a alíquota padrão do ICMS, aplicável às operações e prestações internas em geral;
DECRETA:
Art. 1° A alíquota do ICMS para operações e prestações internas com combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo corresponde à alíquota estabelecida no inciso I, do artigo 14, da Lei Estadual n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, preservadas as alíquotas definidas:
I – em percentual inferior pela Lei Estadual n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, para as mesmas operações e prestações;
II – pelo Decreto n° 48.281, de 20 de dezembro de 2022, que fixa em 16,87% a alíquota de ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível;
III – pelo Decreto n° 48.488, de 27 de abril de 2023, que dá publicidade à aplicação, no Estado do Rio de Janeiro, do Convênio ICMS n° 199/2022, que “dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da lei complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto”, a partir de 1° de maio de 2023;
IV – pelo Decreto n° 48.528, de 31 de maio de 2023, que dá publicidade à aplicação, no Estado do Rio de Janeiro, do Convênio ICMS n° 15/2023, que “dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Art. 2° Fica revogado o Decreto n° 48.145 de 01 de julho de 2022.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia condicionada à produção de efeitos da Lei Estadual n° 10.253, de 20 de dezembro de 2023.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador do Estado do Rio de Janeiro
