O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta no Processo n° SEI-150001/007446/2020,
CONSIDERANDO:
– que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto n° 46.973, de 16 de março de 2020;
– a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento da COVID-19 em decorrência do aumento da capacidade do Estado no atendimento às demandas por leitos hospitalares;
– que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
– as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
– a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal n° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;
DECRETA:
Art. 1° Fica prorrogado, por 30 (trinta) dias, o prazo previsto no art. 5° do Decreto n° 47.345, de 05 de novembro de 2020.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, permancendo válidas todas as medidas de enfrentamento da propagação do novo coronavírus, previstas no Decreto n° 47.345, de 05 de novembro de 2020.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2020
CLAUDIO CASTRO
Governador em Exercício
