O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e o contido no Processo n° SEI-150001/004963/2020,
CONSIDERANDO:
– que permanece a situação de emergência na saúde pública em virtude da pandemia ocasionada pelo COVID-19 no Estado do Rio de Janeiro;
– o disposto no Decreto n° 46.979, de 19 de março de 2020, que autoriza a prorrogação do vencimento das faturas emitidas pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro – CEDAE para quitação dos serviços de água e tratamento de esgoto, sendo ainda facultado seu parcelamento dentro do exercício financeiro de 2020;
– o disposto no Decreto n° 47.177, de 21 de julho de 2020, que ampliava até o final de agosto a prorrogação autorizada pelo Decreto n° 46.979;
– o Decreto n° 45.344, de 17 de agosto de 2015, que atribui competência à Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA para fiscalizar e regular as atividades da CEDAE;
– a necessidade de excepcionalizar as regras do Decreto n° 553, de 16 de janeiro de 1976, em cujo Anexo se situa o art. 105, que veda taxativamente quaisquer isenções tarifárias de água e esgoto neste Estado;
– a necessidade da integral observância, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, do princípio da solidariedade social, em atenção à dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático;
– a obrigação do acionista controlador de levar a companhia por ele controlada a realizar seu objeto e cumprir com sua função social, atendendo aos deveres que tem perante seus acionistas, os que na empresa trabalham e a comunidade em que esta atua, cujos direitos e deveres deve lealmente respeitar e atender, como determina o Parágrafo Único do art. 116 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1076; e
– o fato de que, detendo participação societária superior a 99,99% do capital da Companhia Estadual de Águas e Esgoto do Rio de Janeiro – CEDAE, o Estado do Rio de Janeiro é seu acionista controlador, a ele se aplicando as leis sobre a matéria,
DECRETA:
Art. 1° Dá nova redação ao art. 1° do Decreto n° 47.177, de 21 de julho de 2020, da seguinte forma:
“Art. 1° A Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro – CEDAE fica autorizada a suspender o faturamento pelo fornecimento de água e coleta de esgoto, prestados a seus usuários residenciais, enquadrados na Tarifa Social, até o dia 20 de setembro de 2020, no todo ou em parte, observado o seu orçamento operacional.”
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor a contar da sua publicação, revogando quaisquer disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
