O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais, legais;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os incisos I, II e III, do § 1°, do art. 3°, além dos parágrafos 3° e 4° do mesmo artigo, do Decreto n° 47.128, de 19 de junho de 2020, passando a vigorar a seguinte redação:
“Art. 3° Os modos de transporte devem respeitar as seguintes restrições quanto à taxa de ocupação dos veículos, composições e embarcações:
§ 1° Transporte rodoviário intermunicipal de passageiros:
I – as linhas que realizam a circulação entre municípios da Região Metropolitana deverão operar:
a) no caso de veículos tipo Urbano, com ocupação limitada a 60% da capacidade total do veículo, o que equivale a todos os assentos ocupados somados aos passageiros em pé, limitados a duas pessoas por metro quadrado;
b) no caso de veículos tipo Rodoviário, com ocupação limitada ao número de assentos do veículo, sendo vedado o transporte de passageiros em pé;
II – as linhas que realizam a circulação entre a Região Metropolitana e o interior do Estado deverão operar:
a) no caso de veículos tipo Urbano, com ocupação limitada a 60% da capacidade total do veículo, o que equivale a todos os assentos ocupados somados aos passageiros em pé, limitados a duas pessoas por metro quadrado;
b) no caso de veículos tipo Rodoviário, com a ocupação de até 60% (sessenta por cento) dos assentos disponíveis, sendo vedado o transporte de passageiros em pé;
III – as linhas que realizam a circulação entre municípios do interior do estado deverão operar:
a) no caso de veículos tipo Urbano, com ocupação limitada a 60% da capacidade total do veículo, o que equivale a todos os assentos ocupados somados aos passageiros em pé, limitados a duas pessoas por metro quadrado;
b) no caso de veículos tipo Rodoviário, com ocupação limitada ao número de assentos do veículo, sendo vedado o transporte de passageiros em pé;
….
§ 3° O transporte ferroviário de passageiros deverá respeitar a ocupação de até 60% (sessenta por cento) da capacidade de cada composição.
§ 4° O transporte metroviário de passageiros deverá respeitar a ocupação de até 60% (sessenta por cento) da capacidade de cada composição.”
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor a partir da 00:00h do dia 26 de agosto de 2020, ficando mantidos demais dispositivos do Decreto n° 47.128, de 19 de junho de 2020.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2020
WILSON WITZEL