O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n° SEI-07/002/007299/2019, por meio do qual é solicitada a prorrogação do início da vigência do Decreto n° 46.890, de 23 de Dezembro de 2019, em razão da complexidade das modificações e inclusões de procedimentos e normas técnicas inerentes ao novo sistema de licenciamento e controle ambiental a ser implementado, e a inclusão da atividade “hospitais” no Grupo XXX (Serviços Auxiliares Diversos) do Anexo I (Atividades Sujeitas ao Licenciamento Ambiental), porquanto, apesar de os hospitais constarem como inclusão a ser realizada, conforme respostas à consulta pública realizada no âmbito do Processo n° E-07/002.1417/2019 de edição do Decreto n° 46.890/19 (fls. 420, 421, 424, 425, 470, 471, 474 e 475), os mesmos não constam na publicação oficial de 24 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 46.890, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“(…)
Art. 56 – Regulamentos específicos serão editados pelo CONEMA ou pelo INEA, conforme o caso, a fim de disciplinar e complementar aspectos do SELCA, até 23 de março de 2021.
(…)
Art. 61 – Este Decreto entra em vigor em 23 de março de 2021, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual n° 44.820, de 02 de junho de 2014 e suas alterações. (…)”
Art. 2° O Anexo I do Decreto n° 46.890, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“(…) GRUPO XXX – SERVIÇOS AUXILIARES DIVERSOS
Realização de serviços de lavanderia e tinturaria. Operação de laboratórios de análises, de pesquisas e fotográficos. Hospitais. Realização de serviços de recuperação e manutenção de veículos. Realização de serviços de abastecimento e lavagem de veículos e embarcações. Operações portuárias de movimentação de cargas perigosas e não perigosas e de resíduos perigosos e não perigosos. Aterro de resíduos de demolição e construção (RDC) não perigosos – Classes A, B, C. Aterro de resíduos industriais da Classe I (…)”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2020
WILSON WITZEL
