O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
– que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto n° 46.973, de 16 de março de 2020; e
– a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento do coronavírus (COVID-19), reduzindo o impacto na economia do Estado do Rio de Janeiro;
DECRETA:
Art. 1° Fica incluído o seguinte parágrafo no art. 4° do Decreto n° 47.006, de 27 de março de 2020:
“(…)
- 7°Fica autorizado em todo o Estado do Rio de Janeiro o funcionamento de estabelecimentos comerciais, apenas em regime de entrega em domicílio ou sistema drive thru, sem atendimento presencial, exceto os estabelecimentos comerciais de que tratam os incisos XIV e XVI do art. 4° e o art. 6° do presente decreto, que deverão observar as restrições daqueles dispositivos.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de abril de 2020
WILSON WITZEL