O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais, legais e
CONSIDERANDO a necessidade de evitar maiores prejuízos aos estudantes da rede pública e privada de ensino em decorrência das medidas relacionadas ao enfrentamento ao Coronavírus;
DECRETA:
Art. 1° Retificar o inciso IV do art. 4°, que passa a vigorar com o seguinte texto:
“VI – as aulas presenciais, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, conforme regulamentação por ato infralegal expedido pelo Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação; ”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2020
WILSON WITZEL
