O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e o que consta do Processo n° SEI-120207/000474/2020,
CONSIDERANDO:
– que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19), por meio do Decreto n° 46.984, de 20 de março de 2020.
– a necessidade de garantir a dignidade humana enquanto fundamento da República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1° da Constituição da República;
– que o Estado do Rio de Janeiro conforme disposto no artigo 9° da Constituição do Estado deve garantir a plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota;
– que atos editados pelo Poder Executivo Municipal em decorrência da pandemia do coronavírus, tratando do mesmo tema, vêm provocando perplexidade e insegurança à população;
– que por conta da mencionada superposição legislativa e para evitar insegurança jurídica e ainda a confusão e falta de equipamentos de segurança impõe-se a necessidade de ordenar e sistematizar os atos emanado do Poder Público; e
-que a presente medida não tem o condão de interferir na autonomia dos municípios mas apenas garantir o direito à alimentação que é afeto a dignidade humana;
DECRETA:
Art. 1° Durante a vigência do estado de calamidade pública, em caráter excepcional, fica autorizado em todo Estado do Rio de Janeiro o funcionamento de estabelecimento destinado a venda de material de construção, ferragem e equipamento de proteção individual, vedada a aglomeração de pessoas no desempenho das atividades.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador do Estado
