O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e o que consta do Processo n° SEI-120207/000474/2020,
CONSIDERANDO:
– a edição da Medida Provisória n° 926, de 20 de março de 2020, pelo Governo Federal, que altera a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e demais normas regulamentadoras;
– a edição da Circular n° 3.991, de 19 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre o horário de atendimento ao público nas dependências das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquanto perdurar a situação de risco à saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
– a necessidade de garantia de atendimento aos aposentados e beneficiários do INSS, que somam mais de 35 milhões de pagamentos ao mês em todo país, dos quais muitos são realizados exclusivamente por meio do saque nas instituições financeiras;
– a necessidade de atender a dignidade humana no que tange o acesso aos serviços bancários, principalmente, para àqueles que não possuem acesso aos canais digitais;
– a necessidade de garantir o acesso da população a benefícios sociais, como FGTS, seguro desemprego, abono salarial, Bolsa Família, dentre outros;
DECRETA:
Art. 1° Durante a vigência do estado de calamidade pública, em caráter excepcional e como garantia da dignidade humana e o direito ao acesso aos serviços bancários, fica autorizado em todo Estado do Rio de Janeiro o funcionamento de instituição financeira, vedada a aglomeração de pessoas no desempenho da atividade.
- 1°Para os fins deste Decreto considera-se instituição financeira: banco oficial ou privado, sociedade de crédito, associação de poupança, agência, posto de atendimento, setor de compensação, subagência, seção, cooperativa singular de crédito.
- 2°A determinação estabelecida no caput deste artigo se aplica também às Casas Lotéricas e correspondente de banco em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° O atendimento bancário presencial em agência, Casa Lotérica e demais correspondentes bancários, será limitado à ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade física do local.
Parágrafo Único – O atendimento bancário presencial nas demais hipóteses será realizado, exclusivamente, por meio de caixas eletrônicos.
Art. 3° As instituições financeiras previstas no art.1° deverão esclarecer aos seus clientes, pelos canais de comunicação disponíveis, os meios remotos e eletrônicos oferecidos para a realização de operações financeiras com o objetivo de evitar a aglomeração de pessoas no interior das agências.
Art. 4° Os estabelecimentos que permanecerem abertos, durante o horário de funcionamento deverão intensificar a higienização do estabelecimento, com adoção das seguintes medidas:
I – restrição de aglomeração humana no interior de suas instalações, inclusive quando se tratar de ambientes abertos, orientando sobre o afastamento mínimo de 1 (um) metro;
II – sanitização permanente de superfícies onde haja contato humano, com produto que assegure a eliminação do agente etiológico e pano e/ou papel multiuso descartável;
III – manutenção das instalações sanitárias providas de lavatórios com água corrente e supridas de produtos destinados à higiene pessoal, tais como papel higiênico, sabonete líquido inodoro antisséptico, toalhas de papel para secagem das mãos e coletores dos resíduos dotados de tampa com acionamento sem contato manual;
IV – orientação dos funcionários e colaboradores quanto às condutas de prevenção da transmissão do COVID-19;
V – antecipar, no mínimo, em 1 (uma) hora o atendimento exclusivo para grupos de risco nas agências selecionadas;
VI – liberação do abastecimento dos Terminais de Autoatendimento (ATMs), evitando que os clientes necessitem entrar na área interna da agência.
Parágrafo Único – É de responsabilidade dos estabelecimentos bancários garantir que o acesso em suas dependências se dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador do Estado
