DOE de 23/11/2015
Dispõe sobre o horário de expediente administrativo nos órgãos da administração direta, nas autarquias e nas fundações do Poder Executivo e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e conforme os autos dos processos SCC 59662015 e SEA 5003-2015.
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecido aos órgãos da administração direta, às autarquias e às fundações do Poder Executivo horário de expediente administrativo das 12:00 às 19:00 horas, em turno único.
§1° Haverá intervalo de 30 (trinta) minutos para descanso que será ajustado com o superior hierárquico dos órgãos da administração direta e das entidades de que trata o caput do art. 1° deste Decreto.
§2° Este Decreto não se aplica ao expediente administrativo da Secretaria de Estado da Segurança Púbica e de seus órgãos, regulamentado pelo Decreto n° 285, de 3 de agosto de 2015.
Art. 2° Observada a necessidade de atendimento ao público ou a natureza da atividade, o titular de cada órgão da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo poderá autorizar o cumprimento dó expediente administrativo no horário das 9:00 ás 16:00 horas, sem interrupção da prestação do serviço até às 19:00 horas.
Art. 3° O horário de expediente administrativo das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional (SDRs) e das Agencias de Desenvolvimento Regional será dividido em dois turnos, que deverá ser realizado das 09:00 ás 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas, com 2 (duas) horas de intervalo.
Art. 4° O servidor poderá ser convocado pela sua chefia imediata, de acordo com a necessidade do serviço, hipótese em que o período trabalhado entre a 35ª e a 40ª hora semanal não será considerado como saldo de horas ou serviço extraordinário.
§1° O saldo inferior a 35 (trinta e cinco) horas semanais deverá ser compensado em horas trabalhadas até o término do segundo mês subseqüente ao da apuração do saldo.
§2° O saldo superior a 40 (quarenta) horas semanais deverá ser usufruído mediante escala, ate o término do segundo mês subseqüente ao da apuração do saldo.
§3° A apuração do saldo de horas de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo será realizada no último dia de cada mês.
§4° No caso de afastamento decorrente da licença, curso ou outra situação impeditiva constante da legislação em vigor, o prazo disposto no § 1° deste artigo para compensação ticará suspenso, recomeçando a contar da data da término do afastamento ou do impedimento.
Art. 5° Os servidores com carga horária interior a 40 (quarenta) horas semanais, definida na legislação especifica em vigor, ficam ressalvados do disposto neste Decreto.
Art. 6° O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada (FTG/FG) poderá ser convocada de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 7° Ficam excluídos do horário estabelecida por este Decreto os serviços considerados essenciais ao interesse público e aqueles que, por sua natureza, já obedecem a turno especial de trabalho, como as atividades final isticas das Secretarias de Estado da Educação, da Saúde, da Segurança Publica e da Justiça e Cidadania.
Art. 8° Cabe à Secretaria de Estado da Administração editar todos os atos complementares necessários ã plena execução deste Decreto.
Art. 9° Fica revogado o Decreto n° 556, de 7 de agosto de 2003.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 19 de março de 2016.
Florianópolis, 20 de novembro de 2015.
João RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
João Batista Matos
