O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1° O art. 4° do Decreto Estadual n° 46.980, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° …
…
XVII – As feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício é que tem papel fundamental no abastecimento local poderão ocorrer, desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 2 (dois) metros e disponibilizem álcool 70% aos feirantes e público. Compete às Prefeituras Municipais ratificar a presente determinação.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2020
WILSON WITZEL
