O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta no Processo n° SEI-04/058/003086/2019,
DECRETA:
Art. 1° O artigo 1°, do Decreto Estadual n° 46.781, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica diferido o ICMS incidente nas operações de importação de mercadorias destinadas à comercialização ou à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território fluminense, nos seguintes termos:
(…)
- 1°As operações de saída de mercadorias previstas nos incisos I e II do caput deverão ocorrer no prazo de:
I – 60 (sessenta) dias, contados da data do desembaraço aduaneiro ou da entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, o que ocorrer primeiro, quando se tratar de mercadoria destinada à comercialização;
II – 120 (cento e vinte) dias, contados da data do desembaraço aduaneiro, ou da entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, o que ocorrer primeiro, quando se tratar de mercadoria destinada à industrialização.
(…)
- 3°A não observância do disposto no § 1°, ressalvado o disposto no § 2°, implicará o recolhimento do ICMS, com os acréscimos legais e multa:
I – no caso do inciso I do caput, o ICMS corresponderá à diferença entre o montante de que trata o inciso II deste parágrafo e o ICMS já recolhido nos termos do § 4°.
II – no caso do inciso II do caput, o ICMS será recolhido de acordo com o disposto no inciso V do art. 4° da Lei n° 2.657/96, mediante a aplicação da alíquota prevista para a mercadoria importada.
- 4°No caso previsto no inciso I do caput, o importador deverá recolher 4 (quatro por cento) sobre a base de cálculo prevista noinciso V do art. 4° da Lei n° 2.657/96, no momento do desembaraço aduaneiro, ficando o restante diferido.
- 5°No percentual mencionado no § 4°, considera-se incluída a parcela de 2 (dois por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, instituído pelaLei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, percentual que será mantido no caso de extinção do referido Fundo.
- 6°No caso de importação por encomenda destinada a encomendantes localizados em outras unidades da federação, o ICMS diferido deverá ser recolhido pela empresa de comércio exterior que realizar a operação.
- 7°Fica vedada a compensação do ICMS diferido, nos termos previstos neste Decreto, com saldo credor acumulado de ICMS registrado na escrita fiscal.”
Art. 2° O artigo 2°, do Decreto Estadual n° 46.781, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° O diferimento de que trata o art. 1° não se aplica às importações:
I – de mercadorias para uso e consumo ou ativo imobilizado do importador, adquirente ou encomendante;
(…)
III – realizadas por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS;
IV – das mercadorias indicadas no Anexo Único.
Parágrafo Único – Não se aplica a vedação prevista no inciso I às importações por encomenda destinadas a encomendantes localizados em outras unidades da federação.”
Art. 3° O artigo 3°, do Decreto Estadual n° 46.781, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° O ICMS diferido será recolhido englobadamente com o ICMS próprio incidente na operação de saída interna ou interestadual, observado o disposto no § 3° do art. 1°.”
Art. 4° O artigo 4°, do Decreto Estadual n° 46.781, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° A fruição do tratamento tributário de que trata este decreto deverá ser requerida à SEFAZ, pelo importador, adquirente ou encomendante, mediante a comprovação dos seguintes requisitos:
I – existência de estabelecimento importador ou adquirente localizado em território fluminense;
(…)
- 1°O dever de comprovação de regularidade prevista nos incisos II e III do caput estende-se a qualquer outra empresa fluminense na qual o requerente, ou os componentes do seu quadro societário, tenha participação societária.
- 2°Para gozar do tratamento tributário de que trata este decreto, o contribuinte deverá promover o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada nos portos ou aeroportos localizados em território fluminense.
- 3°Somente poderão usufruir do regime de diferimento previsto neste decreto as operações de importação por conta e ordem ou por encomenda realizadas por intermédio de estabelecimentos de empresa de comércio exterior situados no Estado do Rio de Janeiro, observados os requisitos a serem fixados em ato editado pela SEFAZ.
- 4°No caso de importação por encomenda destinada a encomendantes localizados em outras unidades da federação, o tratamento tributário de que trata este decreto deverá ser requerido pela empresa de comércio exterior que promover a importação.”
Art. 5° O artigo 9°, do Decreto Estadual n° 46.781, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° O importador, encomendante ou o adquirente que usufruir do tratamento tributário de que trata este decreto deverá emitir:
I – documento fiscal, conforme regulamentação;
(…)”
Art. 6° O artigo 13, do Decreto Estadual n° 46.781, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – (…)
- 1°A adesão ao tratamento tributário de que trata este decreto implica a impossibilidade de utilização de outros regimes diferenciados de exigência de ICMS na importação de mercadorias.
- 2°O disposto no § 1° não se aplica às empresas de comércio exterior que praticarem importação por encomenda.”
Art. 7° Fica prorrogado para 1° de março de 2020 o início da produção de efeitos do art. 14 do Decreto n° 46.781, de 27 de setembro de 2019.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de dezembro de 2019.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2020
WILSON WITZEL
