O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais:
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto n° 3.893, de 22 de janeiro de 1981, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 95 (…)
- 3° Considera-se fretamento turístico o serviço remunerado prestado por transportadora turística, cooperativas, agência de turismo/viagens com frota própria ou empresas de pequeno porte (EPP’s) para a realização de excursões e outras programações turísticas, com emissão de Nota Fiscal e relação de passageiros, conforme definido em legislação vigente, sendo obrigatória a apresentação da autorização previamente fornecida pelo DETRO/RJ, na forma de regulamentação a ser expedida pela autarquia.
Art. 99 (…)
I – para fretamento contínuo:
- a) as empresas de transporte deverão comprovar a propriedade quer plena, resolúvel, fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de “leasing” de, no mínimo, 1 (um) e no máximo 20 (vinte) veículos, de tipos e modelos aprovados pelo DETRO/RJ, com idade máxima de 15 (quinze) anos para ônibus e micro-ônibus rodoviários e de 13 (treze) anos para micro-ônibus do tipo van fabricados originalmente para o transporte de passageiros, com capacidade mínima de 14 (quatorze) e máxima de 21 (vinte e um) passageiros, incluindo o motorista. O limite máximo de 20 (vinte) veículos poderá ser ultrapassado após o registro no DETRO/RJ, desde que comprovada a utilização dos já registrados e seja justificado pela contratação de novos serviços;
- b) Para as cooperativas, cada cooperado deve comprovar a propriedade, quer plena, resolúvel – fundada em contrato de alienação fiduciária – ou, ainda, posse fundada em contrato de “leasing”, de 1 (um) micro-ônibus do tipo van com capacidade mínima de 14 (quatorze) e máxima de 21 (vinte e um) passageiros, incluindo o motorista, com idade máxima de 13 (treze) anos e fabricado originalmente para o transporte de passageiros.
(…)
- e) comprovação de capital integralizado não inferior a:
– 400.000 UFIR-RJ, no caso de empresas;
– 350.000 UFIR-RJ, no caso de cooperativas;
– 280.000 UFIR-RJ, no caso de empresas de pequeno porte (EPP’s) com frota acima de 3 (três) veículos;
– 27.500 UFIR-RJ para as empresas de pequeno porte (EPP’s) com frota de até 3 (três) veículos.
II – para fretamento eventual:
- a) As empresas de transporte deverão comprovar a propriedade quer plena, resolúvel, fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de “leasing” de, no mínimo, 1 (um) e no máximo 20 (vinte) veículos, de tipos e modelos aprovados pelo DETRO/RJ, com idade máxima de 15 (quinze) anos para ônibus e micro-ônibus rodoviários e de 13 (treze) anos para micro-ônibus do tipo van fabricados originalmente para o transporte de passageiros, com capacidade mínima de 14 (quatorze) e máxima de 16 (dezesseis) passageiros, incluindo o motorista. O limite máximo de 20 (vinte) veículos poderá ser ultrapassado após o registro no DETRO/RJ, desde que comprovada a utilização dos já registrados e seja justificado pela contratação de novos serviços;
(…)
- e) comprovação de capital integralizado não inferior a:
– 350.000 UFIR-RJ, no caso de empresas;
– 300.000 UFIR-RJ, no caso de cooperativas;
– 245.000 UFIR-RJ, no caso de empresas de pequeno porte (EPP’s) com frota acima de 3 (três) veículos;
– 27.500 UFIR-RJ para as empresas de pequeno porte(EPP’s) com frota de até 3 (três) veículos.
III – (…)
- a) As transportadoras turísticas, para se habilitarem à operação do serviço de transporte turístico rodoviário intermunicipal, deverão comprovar a propriedade, quer plena, quer resolúvel – fundada em contrato de alienação fiduciária – ou, ainda, posse fundada em contrato de “leasing” de, no mínimo, 1 (um) veículo de tipo e modelo aprovado pelo DETRO/RJ, com idade máxima de 15 (quinze) anos para ônibus e micro-ônibus rodoviários e de 13 (treze) anos para micro-ônibus do tipo van fabricados originalmente para o transporte de passageiros, com capacidade mínima de 14 passageiros.
Para o registro inicial, fica estabelecida uma frota máxima composta por 10 (dez) veículos de tipos e modelos aprovados pelo DETRO/RJ, sendo que este limite poderá ser ultrapassado após o registro no DETRO/RJ, desde que comprovada a utilização dos já registrados e seja justificado pela contratação de novos serviços.
- b) As cooperativas e as agências de turismo com frota própria, para se habilitarem à operação do serviço de transporte turístico rodoviário intermunicipal deverão comprovar a propriedade, quer plena, quer resolúvel – fundada em contrato de alienação fiduciária – ou, ainda, posse fundada em contrato de “leasing” de, no mínimo, 1 (um) veículo para as agências de turismo com frota própria e para as empresas de pequeno porte (EPP’s) e 5 (cinco) veículos para as cooperativas. Os tipos e modelos deverão ser aprovados pelo DETRO/RJ, com idade máxima de 15 (anos) anos para ônibus e micro-ônibus rodoviários e de 13 (treze) anos para micro-ônibus do tipo van fabricados originalmente para o transporte de passageiros, com capacidade mínima de 14 passageiros. Para o registro inicial, fica estabelecida uma frota máxima composta por 10 (dez) veículos de tipos e modelos aprovados pelo DETRO/RJ, sendo que este limite poderá ser ultrapassado após o registro no DETRO/RJ, desde que comprovada a utilização dos já registrados e seja justificado pela contratação de novos serviços.
- d) (…)
(…)
– 27.500 UFIR-RJ para as agências de turismo com frota própria e empresas de pequeno porte (EPP’s).
- g) As empresas e as agências de turismo com frota própria interessadas em obter registro no DETRO/RJ para a prestação dos serviços de fretamento turístico deverão ainda apresentar certidão da JUCERJA ou do registro civil de pessoas jurídicas e comprovar regularidade trabalhista, previdenciária e fiscal nos âmbitos federal, estadual e municipal, além de outras documentações previstas em normas regulamentares.
(…)
Art 107 – (…)
I – Propriedade ou posse de, no mínimo, 1 (um) veículo de tipo e modelo aprovado pelo DETRO/RJ, no caso de empresas de transporte e cooperativas.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2019
CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA
Governador em Exercício
